Processo 0711120-80.2026.8.02.0058
TJAL • Inventário
Partes do processo (1)
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ADV: WILIANY CARLA DE SOUZA MELO (OAB 21341/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE GUIMARÃES RAMOS VALERIANO CAVALCANTE (OAB 18958/AL) - Processo 0711120-80.2026.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: Jesus Rodrigues Lima Neto - A abertura da sucessão decorre do óbito do autor da herança, operando-se a imediata transmissão do acervo aos herdeiros legítimos por força do princípio da saisine conforme art. 1.784 do Código Civil. A competência deste Juízo encontra-se delineada no art. 48 do Código de Processo Civil. O pedido de gratuidade formulado pelo herdeiro requerente deve ser analisado à luz da capacidade financeira do patrimônio transmitido (monte-mor), uma vez que as custas processuais constituem encargo do espólio. No caso vertente, o valor estimativo do patrimônio alcança a quantia de R$ 2.783.000,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e três mil reais). Embora haja alegação de ausência de liquidez imediata, a vultosa monta do acervo afasta a miserabilidade jurídica do espólio. Contudo, para não inviabilizar o acesso à justiça e a regularização dominial, defiro tão somente o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do procedimento, momento no qual deverão ser quitadas antes da homologação da partilha. Tratando-se de acervo que supera o limite legal previsto para o arrolamento comum conforme art. 664 do CPC e inexistindo partilha amigável formalizada por todos os interessados, o feito deve observar o procedimento do Inventário Comum conforme art. 610 e seguintes do CPC. Quanto à nomeação do inventariante, embora o art. 617, I, do CPC estabeleça preferência ao companheiro sobrevivente, a regra admite relativização prudencial diante de litígios potenciais. Havendo notícia de duas uniões estáveis sucessivas com pretensões de meação divergentes, a gestão por qualquer das consortes poderia comprometer a imparcialidade do múnus. Revela-se mais adequada e prudente a nomeação do filho descendente requerente, no termo do art. 617, inciso II e III, do CPC . Ante o exposto: DEFIRO O PROCESSAMENTO do presente feito pelo rito do Inventário Comum conforme art. 610 e ss. do CPC. INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e DEFIRO o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, devendo o valor ser recolhido antes da homologação da partilha. NOMEIO para o encargo de INVENTARIANTE o Sr. JESUS RODRIGUES LIMA NETO. Intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o Termo de Compromisso conforme art. 617, parágrafo único, do CPC. Assinado o termo, INTIME-SE o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, sanando as seguintes omissões instrumentais: a) Juntar a Certidão Negativa de Testamento emitida pela CENSEC; b) Apresentar certidões de nascimento/casamento atualizadas de todos os 5 (cinco) herdeiros e comprovar o regime de bens dos herdeiros casados; c) Anexar as Certidões Negativas de Débitos (CNDs) Fiscais em nome do de cujus (Federal, Estadual e Municipal de Arapiraca); d) Juntar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados ou esclarecer se se trata de meros direitos aquisitivos/possessórios; e) Adequar o valor da causa ao montante real do acervo bruto (monte-mor). INDEFIRO, por ora, a realização de pesquisas sistêmicas via SISBAJUD/RENAJUD, visto que incumbe ao inventariante buscar previamente e de forma administrativa a identificação dos bens integrantes do espólio, reservando-se a intervenção judicial para hipóteses de…
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