Processo 0711125-10.2023.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0711125-10.2023.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PAULO FERREIRA NUNES NETTO (OAB 16122/AL), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: TAISY RIBEIRO COSTA (OAB 5941/AL) - Processo 0711125-10.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Mario Jorge de Barros Santana Neto - RÉU: Apple Brasil - DECISÃO Compulsando detidamente os autos e as manifestações apresentadas por ambas as partes, verifico que o dispositivo da sentença transitada em julgado é expresso ao determinar que a parte ré substitua o produto adquirido pela autora por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo isso impossível, proceda à restituição da quantia paga, devidamente atualizada, nos exatos termos do título executivo judicial. Observo, ainda, que a própria petição inicial foi formulada em caráter sucessivo, de maneira que a substituição do bem constitui a forma prioritária de satisfação da obrigação, conforme determinado no julgado, ficando a devolução da quantia condicionada apenas à inviabilidade de seu cumprimento específico. Verifico, também, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais já foi integralmente satisfeita pela parte executada, conforme depósito judicial de fls. 209/210, remanescendo controvérsia apenas quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na substituição do produto ou, subsidiariamente, na restituição do valor correspondente. No ponto, a parte executada informou possuir disponibilidade imediata de produto equivalente para a substituição, esclarecendo, inclusive, o procedimento logístico a ser adotado, consistente na emissão de voucher para postagem do equipamento defeituoso pelos Correios e posterior envio do novo produto por transportadora, providências que dependem, em parte, da colaboração da autora para seu regular processamento. Dessa forma, privilegiando-se o cumprimento específico da obrigação, que deve prevalecer sempre que possível, determino que a parte executada promova a substituição do produto, observando o procedimento por ela informado. Para tanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça todos os dados e informações necessários à efetivação da troca, especialmente aqueles exigidos para a emissão do voucher de postagem e entrega do novo produto, bem como adote as providências que lhe competirem para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. Advirta-se que a colaboração das partes é indispensável para a efetivação da tutela específica, de modo que eventual resistência injustificada da parte autora poderá ser considerada para fins de aferição do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, que prestigia a satisfação específica da obrigação reconhecida no título executivo. Por fim, expeça-se, desde logo, alvará em favor da parte exequente e seu advogado, caso haja contrato de honorários, da quantia depositada de R$ 3.138,53 (três mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta e três centavos), mais acréscimos, devendo este ser intimado para apresentar seus dados bancários e chave pix, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de emissão do alvará na modalidade saque. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca/AL., 22 de julho de 2026. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito

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