Processo 0711125-36.2025.8.07.0014
TJDFT • Consignatória de Aluguéis
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711125-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: DIEGO FERRARI MARCOLAN REU: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Consignação em Pagamento e pedido de Tutela de Urgência proposta por DIEGO FERRARI MARCOLAN em face de ALPHA BRASÍLIA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - EPP, na qualidade de representante da locadora EMPLAVI REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Em sua petição inicial (ID 254536491), o autor narrou ter celebrado contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na SEP/SUL 712/912, Lt. C, Bloco B, Sala 125, e que, ao término da relação, a ré condicionou a quitação dos valores de aluguel e encargos ao pagamento simultâneo de reparos que entende indevidos, no montante de R$ 1.470,00. Requereu a consignação do valor incontroverso de R$ 325,84 e a declaração de inexistência de débitos quanto aos reparos de limpeza, sofá e torneiras. Por meio da decisão de ID 257085863, foi indeferida a gratuidade de justiça ao autor. Em decisão de ID 260014509, este juízo deferiu a tutela de urgência para suspender cobranças e negativações, autorizando o depósito do valor incontroverso. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 262132610), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera mandatária e, no mérito, sustentou que os reparos são devidos em razão do estado de conservação do imóvel, rebatendo a tese de desgaste natural. O autor apresentou réplica (ID 254540265) reiterando os pedidos iniciais e questionando a unilateralidade da vistoria. As partes foram intimadas a dizer sobre a produção de provas, tendo o autor, na petição de ID 274049525, e a ré, na petição de ID 275381025, informado que não possuem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a julgamento, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste magistrado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Embora figure como mandatária, a administradora de imóveis possui legitimidade para responder por atos praticados em nome próprio durante a gestão do contrato, especialmente no que tange à imposição de reparos e recusa de quitação, o que atrai a aplicação da teoria da asserção. Passo ao exame do mérito, o qual comporta análise conjunta dos pedidos de consignação em pagamento e de declaração de inexistência de débito, dada a indissociável relação de prejudicialidade existente entre eles. A controvérsia central reside em definir se a recusa da ré em receber, isoladamente, o valor de R$ 325,84, oferecido pelo autor a título de aluguel e encargos proporcionais, configura a hipótese autorizadora da consignação prevista no art. 335, inciso I, do Código Civil, ou se, ao revés, encontra-se respaldada pela excludente do art. 544, inciso II, do Código de Processo Civil, que faculta ao réu, em sede de contestação, alegar que foi justa a recusa. Examino, pois, em primeiro lugar, a alegada inexigibilidade dos débitos relativos aos reparos no valor de R$ 1.470,00, porquanto o resultado desse exame condiciona o juízo…
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