Processo 0711125-93.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711125-93.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO AMANCIO TEIXEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO INTER S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por BRUNO AMANCIO TEIXEIRA SILVA em desfavor de BANCO INTER S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja o réu compelido à obrigação de fazer consistente na entrega do produto adquirido, qual seja, Tablet Samsung Galaxy Tab S10 Lite, ou, comprovada eventual impossibilidade, a entrega de produto equivalente ou superior, sem custo adicional. Requereu, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 270240747), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A Empresa ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que apenas disponibilizou ambiente virtual para intermediação da compra, sendo a responsabilidade pela venda, estoque, logística, entrega e cancelamento exclusiva da loja parceira Casas Bahia. Rejeito a preliminar. A pertinência subjetiva deve ser aferida em abstrato, à luz da narrativa inicial. A parte autora afirma ter realizado a compra por meio da plataforma Inter Shop, disponibilizada pelo réu, razão pela qual há pertinência entre a pretensão deduzida e a presença do Banco Inter no polo passivo. A extensão de eventual responsabilidade do réu confunde-se com o mérito e será examinada na fundamentação. Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. A parte autora narra que, em 27/11/2025, durante a Black Friday, adquiriu, por meio do Inter Shop, um Tablet Samsung Galaxy Tab S10 Lite, pedido nº 172250005450403-01, pelo valor promocional de R$ 1.676,51. Afirma que o produto não foi entregue no prazo previsto e que, após contato com o suporte, informou expressamente que desejava manter a compra e aguardar a entrega. Sustenta, contudo, que o pedido foi cancelado unilateralmente, com estorno automático do valor pago, embora não tivesse concordado com tal solução. Aduz violação aos arts. 30 e 35 do CDC, bem como ocorrência de danos morais em razão da frustração da compra, do atraso, das tentativas administrativas de solução e do alegado desvio produtivo do consumidor. A Empresa ré sustenta que o Banco Inter apenas disponibiliza a plataforma Inter Marketplace, por meio da qual consumidores adquirem produtos de empresas parceiras. Alega que, no caso, a compra foi realizada junto à loja parceira Casas Bahia, responsável pela venda, estoque, logística, entrega e eventual cancelamento do pedido. Afirma que a decisão de cancelamento decorreu de questões operacionais da parceira, como estoque ou logística, e que sua atuação limitou-se ao processamento do estorno do valor pago. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação de serviço, a impossibilidade de cumprir obrigação de entrega de bem que não comercializa diretamente e a inexistência de dano moral indenizável. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a parte autora realizou compra de produto…
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