Processo 0711126-78.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711126-78.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMON PETERSON GUIMARAES DRUMOND REQUERIDO: QUINTA SANTA BÁRBARA ECO RESORT S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por HERMON PETERSON GUIMARAES DRUMOND em face de QUINTA SANTA BÁRBARA ECO RESORT, sob o rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu “a condenação do Réu ao pagamento de R$ 4.393,45, a título de danos materiais; b) subsidiariamente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 3.000,00”. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 270552840. Arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível em razão de complexidade que demandaria a produção de prova pericial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame das questões preliminares pendentes de análise. Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade. Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos. Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide. Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. Portanto, REJEITO a preliminar. No que diz respeito à preliminar de inépcia da petição inicial, o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial se apresenta íntegra, com causa de pedir e pedido certo e determinado, permitindo a conclusão de que a autora visa a reparação dos danos sofridos. Ademais, a despeito do esforço argumentativo no sentido de que o autor não promoveu a exata qualificação da ré, nos termos do art. 319 do CPC, esclareço que o disposto no § 3º da supracitada norma não permite o indeferimento da inicial quando tais informações tornarem impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, como é o caso dos autos. Assim, não há falar em inépcia da petição inicial, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. Por fim, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No presente caso, a ré é imputada pelo autor como responsável pelo dano material suportado, notadamente em virtude do fato de que seu veículo se encontrava no interior de estacionamento administrado por ela. Portanto, REJEITO a preliminar, tendo em vista a pertinência subjetiva da requerida para com os fatos narrados. Superadas as…
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