Processo 0711128-62.2023.8.02.0058

TJAL • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0711128-62.2023.8.02.0058
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL), ADV: DIEGO ANDRÉ BEIRIZ QUEIROZ (OAB 17123/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ROBSON ROBERTO SOUTO SANTOS (OAB 11241/SE) - Processo 0711128-62.2023.8.02.0058 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - REPTADO: Daniel Vieira de Brito Rocha - Welington Gabriel Dantas da Silva - Diego Santiago Santos - Nos termos do art. 423 do CPP, tendo transcorrido o prazo do art. 422 do mesmo diploma, passo a resolver as questões pendentes (inciso I) e, em seguida, a elaborar o relatório sucinto do processo com a designação da sessão de julgamento (inciso II). I - DAS QUESTÕES PENDENTES (art. 423, I, do CPP) 1. Da preclusão quanto ao segundo rol de testemunhas do Ministério Público (fls. 1037) A Defensoria Pública, em nome de ambos os réus por ela patrocinados, requereu o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pela Acusação às fls. 1037, sob o fundamento de preclusão consumativa, uma vez que o Parquet já teria exaurido a faculdade processual ao apresentar rol anterior às fls. 866. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público apresentou rol de testemunhas às fls. 866, dentro do prazo legal, exercendo regularmente a faculdade prevista no art. 41 c/c art. 422 do CPP. A reiteração de rol às fls. 1037, sem que tenha sido demonstrada qualquer causa excepcional autorizadora de complementação tais como impossibilidade de comparecimento de testemunha já arrolada, fato novo relevante para a causa, ou determinação de ofício deste Juízo com fundamento no art. 209 do CPP , não encontra amparo processual. Assim, ACOLHO a preclusão consumativa arguida pela Defensoria Pública e INDEFIRO o rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público às fls. 1037, subsistindo, para fins de instrução em plenário, exclusivamente o rol de fls. 866. 2. Do rol de testemunhas de defesa do réu Diego Santiago Santos Verifico que a Defensoria Pública, regularmente intimada para exercer a defesa técnica do réu Diego Santiago Santos após a renúncia da defesa particular anteriormente constituída (fls. 918/9), manifestou-se por duas vezes nos autos (fls. 1083 e 1092/3), de forma expressa, consciente e reiterada, optando por não apresentar rol de testemunhas de defesa quanto a esse acusado, invocando a preclusão temporal já operada quando o réu ainda estava assistido por defensor constituído, e destacando, inclusive, a intenção de evitar futura arguição de nulidade por atuação deficiente caso fosse compelida a produzir prova que não deseja produzir. Não se trata, portanto, de inércia, mas de manifestação técnica reiterada e devidamente justificada, amparada na autonomia funcional que rege a atuação do defensor (art. 133 da CF e art. 4º da LC nº 80/94), a quem compete a escolha dos meios de prova a serem produzidos em favor do acusado, sendo a apresentação de rol de testemunhas faculdade da parte, e não dever cuja ausência comprometa a validade do processo. Tendo a Defensoria Pública já se manifestado por duas ocasiões, de forma inequívoca, sobre sua opção de não apresentar rol de testemunhas em favor de Diego Santiago Santos, não há razão para a concessão de novo prazo, sob pena de conversão de uma faculdade processual da parte em condição indefinidamente suspensiva do feito, o que se mostra incompatível com a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e com a prioridade de tramitação devida aos processos com réu preso, notadamente estando o acusado…

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