Processo 0711132-24.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711132-24.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA AMELIA ATHAYDES FELIX REQUERIDO: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 284761919). Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANA AMÉLIA ATHAYDES CLUSELLA DE MELLO em desfavor de UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL S.A. (UNICEPLAC), na qual pretende a concessão de tutela de urgência "para determinar que a Ré promova a matrícula da Autora no 10º semestre do curso de Medicina, no prazo de 48 hs, independentemente da quitação imediata do débito pendente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo”. Para tanto, afirma ser aluna até então regularmente matriculada no curso de medicina ministrado pela requerida. No 9º semestre, passou por dificuldades financeiras que a impediram de honrar o pagamento das mensalidades. Ainda assim, em observância ao disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 9.870/99, a ré permitiu que a autora cursasse integralmente o semestre, sem qualquer óbice pedagógico. Ocorre que, ao final do término do 9º semestre, houve recusa da renovação da matrícula da autora para o 10º semestre em razão do débito pendente. Afirma não possuir, neste momento, condições financeiras de quitar o débito referente ao 9º semestre, no valor original de R$ 65.520,00 (sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte reais), tampouco de arcar, desde logo, com o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) referente à renovação de matrícula para o 10º semestre. Afirmou, por fim, não ter condições de arcar com a proposta de renegociação apresentada pela requerida. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora se reconheça que a interrupção dos estudos possa ocasionar prejuízos à parte autora, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado. A parte autora reconhece expressamente a inadimplência das mensalidades relativas ao 9º semestre do curso de Medicina, bem como afirma não possuir condições financeiras de quitar o débito. Pretende, apesar disso, compelir a parte ré a promover sua matrícula no 10º semestre, independentemente da quitação imediata da dívida, além de obter, ao final, a fixação judicial de prazo e forma de parcelamento. Nesse sentido, o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 estabelece que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação da matrícula, observados o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou a cláusula contratual. A legislação de regência, portanto, excepciona expressamente o direito à renovação quando configurada a inadimplência. Por sua vez, o art. 6º da mesma lei proíbe a imposição de penalidades pedagógicas em razão do inadimplemento durante o período letivo, como a suspensão de provas e a retenção de documentos escolares. Seu § 1º, contudo, permite o desligamento do aluno ao final do semestre letivo, quando a instituição de ensino superior adotar regime didático semestral. Conforme narrado na própria petição inicial, a parte ré permitiu que a parte autora concluísse integralmente o 9º semestre, inclusive com participação nas atividades acadêmicas e…
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