Processo 0711137-35.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711137-35.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711137-35.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE BATISTA LOBAO REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação[1] e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu[2]; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil[3][3]. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação – após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. 4. O caso em testilha traz indícios de litigância artificial e predatória e de abuso do direito de ação, caracterizado por fracionamento de demandas, reprodução de teses jurídicas e identidade de instrução probatória. 5. Com efeito, a parte autora ajuizou diversas demandas em sequência, com semelhantes fatos e causa de pedir, sendo a primeira delas às 19h23 do dia 12.12.2025, em desfavor do Banco BMG S.A – processo n.º 0711132-13.2025.8.07.0019. Após, foram distribuídos os seguintes processos: a) às 19h40 do dia 12.12.2025, o processo n.º 0711133-95.2025.8.07.0019, em desfavor do Banco Bradesco S.A; b) às 19h53 do dia 12.12.2025, o processo n.º 0711135-65.2025.8.07.0019, em desfavor do Banco C6 S.A; c) às 20h07 do dia 12.12.2025, o processo n.º 0711137-35.2025.8.07.0019, em desfavor do Banco Cetelem S.A. 6. A tese sufragada pela parte autora, em todas as ações, é a mesma: a contratação indevida e averbação do empréstimo diretamente em seu contracheque. 7. Estão presentes, portanto, diversos elementos indiciários e característicos de litigância artificial e predatória, motivo pelo qual a própria admissibilidade da demanda reclama cautela e prudência. 8. Em tais casos, além da reunião das demandas, evitando-se o fracionamento injustificado, algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (ii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda. 9. Posto isso, em…

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