Processo 0711138-35.2025.8.07.0014
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0711138-35.2025.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JANAINA AUXILIADORA DE LIMA GUIMARAES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora/apelante contra a decisão de ID. 83137191, proferida pela Desembargadora Edi Maria Coutinho Bizzi, que não conheceu do recurso por ela interposto, por deserção, nos seguintes termos: “Trata-se de recurso de apelação interposto por Janaina Auxiliadora de Lima Guimarães contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível do Guará, que decretou a inépcia da petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor dos arts. 485, IV, e 486, do CPC. Ademais, determinou o cancelamento da distribuição deste processo, condicionando o ajuizamento de nova ação ao recolhimento das custas deste processo e de ação anterior, conforme o art. 486, § 2º, do CPC. Em suas razões, a apelante sustenta que é beneficiária de aposentadoria no valor mínimo e não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça. Afirma que a extinção do feito, aliada à condenação em custas, violou o direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXIV, XXXV e XXXVI, da CF. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, afastada a condenação em custas e concedido o benefício da justiça gratuita, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e apreciação do mérito. A apelante não comprovou devidamente o preenchimento dos pressupostos aptos à concessão da gratuidade de justiça, tendo sido intimada a comprovar sua hipossuficiência (ID 82265468). Em petição de ID 82876718, a apelante respondeu a intimação e reiterou o pedido de deferimento da gratuidade judiciária. Sem contrarrazões. É o relatório. Passa-se aos fundamentos e à decisão. De início, a petição de ID 82876718 da apelante há de ser desconsiderada, pois anexada fora do prazo concedido por esta Relatora (ID 82866919). À vista disso, ao analisar os documentos acostados, é possível aferir que todos são datados de outubro de 2025 e já constavam nos autos, caindo por terra sua tese de dificuldade na comunicação entre o advogado e a apelante. Adiante, cumpre salientar que, conforme dicção do art. 1.007, do CPC, é dever do recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, imperioso consignar que, caso a parte faça jus à gratuidade de justiça, estará dispensada do recolhimento do preparo. Por outro lado, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode exigir a comprovação da hipossuficiência quando existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Além do mais, ainda que o art. 99, § 3º, do CPC, disponha que a hipossuficiência da pessoa natural é presumida, tal normativo é relativo e vem sendo afastado pelo colendo STJ e, de igual modo, por esta egrégia Corte de Justiça. Na hipótese, a apelante, ao requerer o deferimento da justiça gratuita nesta instância recursal, apenas limitou-se a destacar que juntou declaração de hipossuficiência e a referenciar documentos já acostados na origem, os quais não são considerados aptos ao deferimento da benesse postulada.…
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