Processo 0711150-48.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711150-48.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711150-48.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LEITE DA SILVA REQUERIDO: MATHEUS FONSECA SILVA SENTENÇA LEONARDO LEITE DA SILVA ajuizou ação de reparação de danos em face de MATHEUS FONSECA SILVA, por meio da qual requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Regularmente citado, o réu apresentou contestação com pedido contraposto, no qual postula a condenação do autor ao pagamento de: (i) R$ 1.607,05 (mil seiscentos e sete reais e cinco centavos), referentes a danos materiais; (ii) R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a título de lucros cessantes); e (iii) R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos a danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC. Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor. Aprecio o pedido de dilação probatória. Em preliminar, não há necessidade de oitiva da testemunha arrolada pelo autor, pois as partes não divergem sobre as trajetórias dos veículos durante a dinâmica do acidente de trânsito. Ademais, quanto ao pedido de depoimento pessoal do requerente, não há necessidade, uma vez que as partes já apresentaram suas versões dos fatos nas petições respectivas. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar qual das partes foi responsável pelo acidente de trânsito descrito nos autos, se há danos indenizáveis e, em caso positivo, qual o valor devido. O litígio se submete às disposições pertinentes à responsabilidade civil (artigos 186 a 188 e 927 a 954, todos do CC) e do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97 - CTB). A matéria a de ser analisada à luz da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana. Haverá o dever de indenizar quando verificados: o ato ilícito; a culpa lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); o nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e o dano, elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (artigos 186 e 927 do Código Civil). O autor descreve a dinâmica do acidente da seguinte forma: no dia 20/03/2026, por volta das 8h50, transitava com seu veículo RENAULT KWID placa SIY5E72 na via EPNB, em frente a IRON, pela faixa central e dentro do limite de velocidade, quando foi surpreendido por colisão traseira provocada pelo réu, que não observou a distância mínima de segurança entre os veículos nem teve atenção quanto ao movimento da via. Já o réu narra que, no dia e horário em questão, conduzia sua motocicleta pela faixa central, em direção à Samambaia e dentro do limite de velocidade permitido. Diz que a faixa da direita estava congestionada em…

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