Processo 0711150-79.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711150-79.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711150-79.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROLSE & TORQUATTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: ILDENIR DA SILVA CARVALHO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Rolse & Torquatto Publicidade e Eventos Ltda. - ME contra Ildenir da Silva Carvalho. Segundo consta na inicial de ID 246167976, a parte autora vendeu à parte ré unidade imobiliária correspondente à Quadra 07, Lote 11, Fração “B”, situada no empreendimento denominado Condomínio Nova Geneva, com denominação fantasia Corumbá Premium, localizado em Alexânia/GO. Alegou que as partes pactuaram pagamento mediante sinal de R$ 5.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 120 prestações mensais de R$ 499,00, reajustadas anualmente pelo IGP-M. Sustentou que a parte ré deixou de efetuar os pagamentos a partir de abril de 2018, acumulando 87 parcelas em atraso. Em razão disso, pediu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 127.360,90, acrescida de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento. Foi proferida decisão no ID 246947355, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré. A citação da parte ré ocorreu conforme ID 247473025, com confirmação de recebimento no ID 249025407. A Defensoria Pública requereu habilitação nos autos no ID 250828680. A parte ré apresentou contestação no ID 251115850. Alegou a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Sustentou que a pretensão de cobrança deveria observar o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Impugnou a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais e dos encargos apresentados pela parte autora. Requereu o reconhecimento da prescrição parcial e a improcedência dos pedidos excedentes. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 257214912. Sustentou que a dívida teria sido reconhecida pela parte ré, circunstância apta a interromper a prescrição. Reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial e pugnou pela procedência integral dos pedidos. Foi proferida decisão no ID 264723585, por meio da qual as partes foram intimadas para especificação de provas. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à pretensão de cobrança deduzida pela parte autora em razão de alegado inadimplemento contratual decorrente de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. A parte autora sustentou que celebrou contrato com a parte ré para aquisição de unidade imobiliária localizada no empreendimento denominado Condomínio Nova Geneva, em Alexânia-GO, mediante pagamento parcelado do preço. Alegou que a parte ré deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir de abril de 2018, circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. A parte ré, por sua vez, não negou a celebração do negócio jurídico nem impugnou especificamente a existência do débito contratual. A resistência processual concentrou-se, essencialmente, na alegação de prescrição parcial da pretensão de cobrança e na impugnação dos encargos inseridos unilateralmente pela parte autora na memória de cálculo apresentada. O feito comporta…

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