Processo 0711151-14.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL), ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0711151-14.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Edvan Minervino dos Santos Filho - Edna Soares da Silva - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 01/04, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 72.240,00 (setenta e dois mil, duzentos e quarenta reais), para custeio de sessões de terapia por equipe multidisciplinar, necessárias ao tratamento do menor EDVAN MINERVINO DOS SANTOS FILHO, pelos próximos 06 (seis) meses. Devidamente intimado, o Estado de Alagoas impugnou a execução, informando que o laudo médico deve ser circunstanciado e individualizado de médico psiquiatra infantil, neurologista ou pediatra com RQE em neurodesenvolvimento, apontando ainda excesso de execução, entre outros pedidos. Ocorre que a parte autora colacionou o relatório de fls. 16/17 assinado por médico psiquiatra infantil, motivo pelo qual entende suficiente ao presente caso, também não há excesso de execução, pois o tratamento formulado é o mesmo previsto na sentença dos autos principais, tornando, portanto, desnecessários todos os pedidos formulados pelo ente público demandado. Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, na forma como prescrita pelo profissional médico (fls. 16/17), imprescindível para o desenvolvimento do requerente, que apresenta quadro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-11: 6A02.0); Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-11: 6A05.2); Episódio Depressivo Grave (CID-11: 6A71). Assevera o autor que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a sentença proferida. In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS frente à ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora. No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para…
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