Processo 0711151-91.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0711151-91.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLAUCO WRIGHT DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c ar. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em definir se o autor, professor readaptado e limitado a atuar em até cinco turmas, tem direito de participar do procedimento regular de escolha dos blocos de turmas para o ano letivo de 2026 conforme sua pontuação, ou se a Administração poderia definir previamente sua carga horária sem submetê-lo à ordem classificatória aplicável aos demais docentes. A prova documental demonstra que o autor é Professor de Educação Básica, lotado no Centro Interescolar de Línguas do Guará, e obteve 26.887 pontos no procedimento de distribuição de turmas para o ano letivo de 2026, figurando em primeiro lugar na pontuação geral da unidade escolar, conforme ID 264726613. Também está comprovado que o autor se encontra em readaptação funcional. O Laudo de Readaptação Funcional nº 759/2025, juntado no ID 264726614, p. 6, concluiu pela elegibilidade do servidor ao Programa de Readaptação Funcional com restrição laborativa definitiva e estabeleceu que ele não deve permanecer em ambientes ruidosos, não deve realizar escrita e digitação prolongadas e deve limitar sua atuação a até cinco turmas, sem prejuízos administrativos para o processo de escolha de turmas. O mesmo laudo registrou que o servidor está apto a atuar em ambiente escolar e pode desempenhar atividades que envolvam interação com alunos, respeitadas as restrições definidas pela junta de readaptação. Esse ponto é decisivo. O laudo funcional não excluiu o autor da regência de classe, não retirou sua aptidão para atuar como professor e não autorizou tratamento administrativo menos favorável no procedimento de escolha. Ao contrário, limitou o número de turmas e, simultaneamente, preservou de forma expressa a ausência de prejuízo administrativo no processo de escolha. Os documentos administrativos juntados aos autos confirmam que a Administração reconheceu a limitação funcional do autor e a necessidade de observância do laudo. No despacho de ID 264726614, p. 19/21, a Gerência de Modulação de Pessoas analisou a situação do servidor, mencionou a Portaria nº 1.284/2025, afirmou que o procedimento de distribuição compreende a alocação dos servidores conforme a pontuação e classificação obtidas e, ao mesmo tempo, concluiu que a jornada do autor deveria ser cumprida com atuação em cinco turmas, destinando-se a carga horária residual às atividades de readaptação funcional. Posteriormente, no despacho de ID 264726614, p. 26/27, a mesma Gerência transcreveu dispositivos da Portaria nº 1.284/2025 e destacou que os servidores enquadrados no art. 5º devem participar do procedimento de distribuição de turmas, carga horária, atribuição de atendimentos e atuação. Também transcreveu o art. 15, segundo o qual a equipe gestora classificará os servidores e tornará pública a lista de classificação, e o art. 16, que estabelece a prioridade do servidor…
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