Processo 0711152-76.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0711152-76.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711152-76.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DULCE TANIA LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cobrança cumulada com declaração de inexigibilidade de débito proposta por DULCE TANIA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, não se identificam vícios capazes de comprometer o regular processamento do feito. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse processual na apreciação da controvérsia. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o pedido, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora sustenta que percebeu abono de permanência a partir de 27/10/2022, recebendo a verba até sua aposentadoria em outubro de 2023, e que o Distrito Federal deixou de integrar corretamente tal parcela à base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Assim, pleiteia a condenação da contraparte ao pagamento das diferenças remuneratórias. O Distrito Federal afirma que o direito não teria sido devidamente comprovado, sustenta a impossibilidade de ampliação dos efeitos do abono de permanência para outras verbas remuneratórias e defende que os cálculos apresentados pela autora estão equivocados, apontando, por meio da GECON, valor inferior ao indicado na inicial. A controvérsia consiste em verificar se o abono de permanência integra a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias e se remanesce diferença a ser paga à autora. Trata-se de matéria inserida no âmbito do Direito Administrativo, especificamente relacionada ao regime jurídico remuneratório dos servidores públicos. A concessão do abono de permanência encontra-se devidamente comprovada pelos documentos de IDs 264725479 e 277917973, que demonstram o reconhecimento administrativo do direito com vigência a partir de 27/10/2022. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)” (Tema Repetitivo n. 1233, Leading Case: REsp 1993530/RS e REsp 2055836/PR). Desse modo, não prevalece a tese defensiva no sentido de afastar a integração do abono de permanência às verbas postuladas, haja vista que a interpretação vinculante conferida pelo STJ reconhece expressamente que o abono possui natureza remuneratória e permanente para fins de composição da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Quanto ao valor devido, verifica-se que a autora pleiteou a quantia de R$ 1.094,92 (ID 264725472), porém a manifestação técnica da GECON (ID 271891383), elaborada a partir da análise das fichas financeiras constantes dos autos, identificou equívoco material na memória de cálculo apresentada e apurou diferença efetivamente devida no…

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