Processo 0711153-35.2019.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711153-35.2019.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711153-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elza Maria dos Santos em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Narra a inicial que a autora teria firmado com a ré contrato de plano de saúde coletivo por adesão, no âmbito do qual a operadora teria submetido suas mensalidades a reajustes acumulados de 205,84% entre janeiro de 2014 e julho de 2019, fazendo com que o valor mensal teria saltado de R$ 1.015,68 para R$ 3.106,46, ao passo que a média dos contratos coletivos publicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no mesmo período, teria se limitado a 76,61%. Sustenta que as três modalidades de reajuste previstas na cláusula 17 do contrato (variação dos custos médico-hospitalares, sinistralidade e faixa etária) teriam sido aplicadas de forma genérica, sem transparência atuarial, em violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz, ainda, que a autora teria ingressado no plano já com mais de 62 anos, o que impediria a incidência de reajuste por faixa etária. Os pedidos de mérito formulados são: (a) declaração de nulidade da cláusula 17 e de abusividade de todos os reajustes praticados em desconformidade com os índices da ANS no período de 2014 a 2019, com fixação do valor da mensalidade a partir da sentença; e (b) condenação da ré ao ressarcimento de todos os valores pagos a maior no período, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 15.750,82 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos). Por decisão de Id 41443796, foram indeferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id 47500652), na qual argui, em caráter de preliminar de mérito, a prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito, com fundamento no Tema 610/STJ. No mérito, defende a licitude dos reajustes por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH), argumentando que os índices fixados pela ANS não vinculam os contratos coletivos por adesão, que os percentuais aplicados teriam observado a média do mercado securitário, e que o reajuste financeiro anual seria inerente à natureza do contrato de seguro saúde. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples de eventuais valores. A autora apresentou réplica (Id 49518571), reiterando seus argumentos. Por decisão saneadora de Id 50353473, acolheu-se a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de devolução de quantias pagas antes de 25/07/2016, e determinou-se o julgamento antecipado do mérito, por não reputar necessária dilação probatória suplementar, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Por decisão de Id 54393320, o feito foi suspenso em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 1.726.285/SP, Tema 1016/STJ). Opostos embargos de declaração pela autora, foram eles rejeitados pela decisão de Id 56173427. Após sucessivas certidões de monitoramento, sobreveio o julgamento do Tema 1016 pelo Superior Tribunal de Justiça, e o feito foi retomado por decisão de Id 275035841, de 07/05/2026, com reiteração do julgamento antecipado. Intimada, a autora manifestou…

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