Processo 0711154-13.2025.8.07.0006

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0711154-13.2025.8.07.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: Direito processual civil, do consumidor e bancário. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Empréstimos bancários comuns. Desconto automático em conta corrente/salário. Revogação da autorização pelo correntista. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Ausência de utilidade recursal. Prova documental suficiente. Resolução CMN n. 4.790/2020. Tema repetitivo 1.085/STJ. Subsistência da dívida. Gratuidade de justiça. Impugnação. Preclusão. Revelia do impugnante em primeiro grau. Honorários recursais. Majoração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer para determinar a cessação de descontos automáticos em conta corrente/salário referentes a contratos de empréstimo bancário comum, após pedido administrativo de cancelamento da autorização de débito. 2 - A sentença reconheceu a possibilidade de revogação da autorização de débito automático pelo correntista, sem declarar inexistente a dívida, sem revisar os contratos e sem impedir a cobrança das obrigações principais por outros meios juridicamente admitidos. 3 - O banco apelante sustenta que a revelia não autoriza o acolhimento automático dos pedidos, impugna a inversão do ônus da prova e a gratuidade de justiça deferida ao autor e, no mérito, defende a legalidade dos descontos, com fundamento na autonomia privada, na força obrigatória dos contratos, na boa-fé objetiva e no princípio pacta sunt servanda. II. Questão em discussão 4 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação à gratuidade de justiça deduzida pelo banco apenas nas razões de apelação, sem impugnação em primeira instância a despeito da citação regular, está atingida pela precluão; (ii) saber se a revelia foi indevidamente utilizada como fundamento automático de procedência; (iii) verificar se a insurgência relativa à inversão do ônus da prova tem aptidão para modificar o julgamento; e (iv) estabelecer se o correntista pode revogar a autorização de débito automático em conta corrente/salário para pagamento de parcelas de empréstimo bancário comum, sem extinção da dívida. III. Razões de decidir 5 - A impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu apenas nas razões de apelação, sem que tenha sido deduzida em primeira instância em contestação ou em petição autônoma — sendo o banco revel —, está sujeita à preclusão temporal. O réu que deixa transcorrer in albis o prazo de contestação não pode, nas razões do recurso que interpõe, suscitar, pela primeira vez, matéria que deveria ter sido veiculada em primeiro grau. 6 - A revelia produz preclusão quanto às faculdades processuais não exercidas, entre elas a de impugnar a gratuidade de justiça deferida na fase postulatória, de modo que a impugnação tardia, veiculada apenas em sede recursal, não pode ser conhecida. 7 - A revelia não conduz, por si só, à procedência automática do pedido. Contudo, a sentença não se apoiou exclusivamente na inércia processual do banco, mas na prova documental do pedido administrativo de cancelamento, na negativa da instituição financeira e na possibilidade jurídica de revogação da autorização de débito automático. 8 - A insurgência relativa à inversão do ônus da prova não modifica o julgamento quando a procedência está fundada em prova documental suficiente juntada com a inicial, especialmente contratos, extratos bancários, protocolo administrativo de cancelamento da autorização de débito…

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