Processo 0711154-46.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711154-46.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GUILHERME PEREIRA REQUERIDO: CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA, ULLTRA CARROS LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc... Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PEDRO GUILHERME PEREIRA em face de CONCEPT FINAN ATIVIDADES DE COBRANÇA LTDA e ULLTRA CARROS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. O autor requereu “DECLARAR a nulidade/rescisão do contrato firmado entre as partes, por vício de consentimento decorrente de erro e indução do consumidor; c) CONDENAR as rés a restituírem integralmente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pago pelo autor (...)”. Citadas, somente a requerida ULLTRA CARROS apresentou contestação no ID 272291379. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo ao exame da questão preliminar pendente de análise. Em que pese o esforço argumentativo e a tentativa de deslocamento da eventual responsabilidade pelos fatos descritos na petição inicial à corré, a tese de ilegitimidade passiva da requerida ULLTRA CARROS carece de guarida. Isso porque toda a narrativa fática constante da petição inicial aponta responsabilidade direta da ré no dano que o autor teria suportado. Portanto, à luz da Teoria da Asserção, adotada no ordenamento jurídico brasileiro, bem como do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, a requerida deve ser reconhecida como participante da cadeia de fornecimento do serviço contestado. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que o autor, motorista, buscava adquirir um veículo usado compatível com sua capacidade financeira e encontrou anúncio na plataforma Facebook, publicado pela segunda ré (Ultra Car Seminovos), referente a um Volkswagen Gol no valor aproximado de R$ 43.000,00. Após contato, foi informado da possibilidade de financiamento mediante entrada de R$ 3.500,00, tendo o autor declarado possuir apenas R$3.000,00. Ainda assim, foi incentivado a comparecer presencialmente à loja. No estabelecimento, o autor foi atendido por funcionário identificado como Gustavo, que apresentou fisicamente o veículo, simulou condições de financiamento, informou aprovação do crédito e indicou pagamento de entrada de R$ 3.000,00 via PIX. O autor, acreditando tratar-se de entrada para financiamento legítimo, realizou a transferência. Posteriormente, foi informado que receberia documentação e poderia retirar o veículo. Entretanto, no dia seguinte, recebeu ligação de suposta funcionária da primeira ré informando tratar-se de adesão a “programa de análise de crédito”, e solicitando assinatura de documento diverso do esperado. Percebendo a discrepância, o autor recusou-se a assinar e buscou a devolução do valor, que foi negada pelo funcionário da loja. A requerida, em suma, tenta deslocar a responsabilidade integral para a empresa Concept Finan, alegando ausência de vínculo contratual e participação na cadeia de fornecimento. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor,…
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