Processo 0711155-93.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711155-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NBR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. _____________________________ RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória ajuizada por NBR Comércio de Acessórios Ltda. em desfavor do Distrito Federal, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9052/2024. A autora, na petição inicial (ID 200900910), narra que exerce atividade de comércio atacadista de cabos e acessórios para celular, estando sujeita ao ICMS, e que, em 05/03/2024, houve fiscalização em transporte de mercadorias, ocasião em que foi constatada divergência entre a quantidade informada na nota fiscal e a efetivamente encontrada. Relata que, embora a nota fiscal indicasse 13.600 unidades com valor total de R$ 15.264,00, foram encontradas 13.800 unidades, o que deu ensejo ao Auto de Infração nº 9052/2024, com arbitramento da base de cálculo no valor de R$ 191.940,00, superior a dez vezes o valor declarado. Sustenta que a divergência se restringiria a 200 unidades, sendo indevida a extensão da irregularidade à totalidade da mercadoria. Aduz que o arbitramento utilizou preço de varejo obtido em sites do destinatário, o que não corresponde à realidade de operação atacadista, violando a base real da operação e a capacidade contributiva. Alega, ainda, nulidade do auto por ausência de fundamentação adequada e ilegalidade na escolha dos critérios de arbitramento, em afronta ao art. 14 da Lei Distrital nº 1.254/96 e ao art. 148 do Código Tributário Nacional. Assevera que o arbitramento somente seria cabível quando os valores não merecessem fé, o que não ocorreria no caso concreto, inexistindo demonstração da inveracidade dos preços declarados. Argumenta que a inclusão de toda a mercadoria na base de cálculo contraria o art. 57 da Lei Distrital nº 1.254/96. Ao fim, a autora requer o deferimento de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário questionado, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da ação anulatória. No mérito, pleiteia a total procedência dos pedidos para declarar a nulidade do auto de infração nº 9052/2024, que originou o processo administrativo nº 04034-00004282/2014-63, em razão de vícios formais e materiais, consistentes: (i) na violação do art. 57 da Lei Distrital nº 1.254/96, em virtude de equívoco na identificação do fato gerador, especialmente pela indevida inclusão, na base de cálculo do ICMS, de mercadorias regularmente transportadas; (ii) na afronta ao art. 14 da mesma lei, tendo em vista a utilização de preços médios incompatíveis com a realidade da requerente, ao adotar valores de varejo, apesar de suas operações ocorrerem no atacado; e (iii) na necessidade de revisão da multa aplicada, diante de erro no enquadramento da conduta da contribuinte e de seu caráter alegadamente confiscatório. A inicial foi instruída com documentos. Sobreveio decisão interlocutória (ID 201592900) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e necessidade de dilação probatória quanto à controvérsia sobre a base de cálculo. Foi interposto agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido liminar pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, conforme ofício e…
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