Processo 0711156-72.2024.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0711156-72.2024.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711156-72.2024.8.07.0020 RECORRENTE: R. B. A. RECORRIDO: K. D. C. S. B. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS PARA EX-ESPOSA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora (ex-esposa) visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de alimentos compensatórios. 2. Fatos relevantes. (i) as partes contraíram matrimônio em 11 de abril de 2009 e se separaram de fato em dezembro de 2023, (ii) a guarda compartilha dos dois filhos [nascidos em 2013 e 2017], foi estabelecida tendo como lar de referência o materno, (iii) o e. Juízo a quo analisou a questão sob o prisma dos alimentos de subsistência [binômio necessidade-possibilidade], (iv) a parte autora busca a fixação em seu favor de alimentos compensatórios, em caráter transitório, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, pelo período de doze meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é de se reconhecer a obrigação de prestar alimentos compensatórios entre as partes (ex-cônjuges). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os alimentos compensatórios não possuem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico; portanto, são uma construção doutrinária e jurisprudencial, com base na vedação ao enriquecimento sem causa e aos princípios da solidariedade e dignidade da pessoa humana, e, por analogia, em artigos de leis que preveem o dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros com finalidade de suprir as necessidades de subsistência, a exemplo do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/88 (Lei de Alimentos) e dos artigos 1.566, inciso III e 1.694, do Código Civil. Ou seja, os alimentos compensatórios, que se diferenciam dos alimentos de subsistência, têm caráter indenizatório, de origem humanitária ou patrimonial, e se prestam a indenizar o ex-cônjuge/consorte que, pela ruptura da entidade familiar, vivencia considerável queda no padrão de vida, ou, ainda, que durante a vida em comum experimentou perda da chance de se qualificar, em favorecimento do outro. 5. O acervo fático-jurídico evidencia que a apelante deixou de se qualificar profissionalmente para se dedicar aos filhos e ao lar, ou seja, ficou demonstrado que abdicou de suas realizações pessoais e profissionais pelo bem exclusivo da família. 6. Desde o nascimento do segundo filho (2017), a parte autora teria deixado o trabalho formal — em maio de 2018 — para dedicar-se integralmente à casa e aos filhos. Além disso, o contrato de prestação de serviços educacionais comprova sua matrícula em curso de graduação em Direito noturno para o segundo semestre de 2018, interrompido no ano seguinte em razão das responsabilidades e cuidados domésticos e maternos. 7. A dedicação integral ao lar e à maternidade, sem rede de apoio [não controvertida pela parte adversa], constitui elemento essencial para compreender a situação atual da apelante. Enquanto ela se manteve afastada do mercado, o apelado pôde investir na própria formação e ascender profissionalmente. Essa disparidade não é mero resultado das circunstâncias…

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