Processo 0711158-11.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711158-11.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711158-11.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE BELEM MONTEIRO FREITAS REQUERIDO: CHRISTIAN GOETHE VINAGRE SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DE BELEM MONTEIRO FREITAS em face de CHRISTIAN GOETHE VINAGRE, alegando, em suma, que, na condição de pessoa idosa, com 72 anos de idade, foi vítima de um esquema fraudulento orquestrado pelo requerido. Para reforçar sua alegação, aponta que o réu, após estabelecer um laço de confiança e amizade, a induziu em erro com a falsa promessa de uma parceria comercial para a venda de açaí, convencendo-a a transferir a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a aquisição de um veículo que seria utilizado no suposto negócio. Narra que, após receber o valor e adquirir o automóvel, o requerido se apropriou indevidamente tanto do dinheiro quanto do bem, recusando-se a restituí-los e, posteriormente, tentando justificar a retenção patrimonial com a falsa alegação de que mantinham uma união estável, vínculo que a autora nega veementemente. Ao final, requer a condenação do réu à devolução do valor transferido e ao pagamento de uma compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi recebida e, em decisão de Id. 260207899. A parte requerida, CHRISTIAN GOETHE VINAGRE, embora não tenha tido a citação por mandado efetivada, conforme certidão de devolução do AR com a informação de "destinatário ausente" (Id. 268563712), compareceu espontaneamente à audiência de conciliação realizada por videoconferência em 06 de março de 2026, conforme registrado na ata de Id. 267918284. Em petição de Id. 269810192, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O réu, por sua vez, não requereu a produção de provas. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado e a parte ré, sendo revel, não manifestou interesse na produção probatória, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil. Fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo. De início, cumpre decretar a revelia do réu CHRISTIAN GOETHE VINAGRE. Conforme se extrai dos autos, ele compareceu de forma espontânea à audiência de conciliação (Id. 267918284), ato que, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta…

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