Processo 0711161-11.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711161-11.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEORVANO VENTURA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de ação deindenização por danos morais submetida ao rito especial da Lei Federal nº 9.099/95, manejada por GEORVANO VENTURA em desfavor de AZUL - LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS. A parte autora afirma ter adquirido passagens aéreas junto à companhia aérea demandada para o itinerário Goiânia - Belo Horizonte - Vitória, no trecho de ida; e Vitória - São Paulo - Goiânia, no trecho de volta. Todavia, a companhia aérea cancelou o trecho de volta, realocando o autor com 2 (duas) horas de atraso, sendo Vitória - Brasília, com previsão de chegada às 5h10, e Brasília - Goiânia a ser realizado por via terrestre. Sustenta, ainda, que, embora a empresa tenha disponibilizado transporte (Uber) no trajeto de Brasília a Goiânia, não foi possível a sua utilização em razão de incompatibilidade com seu horário de trabalho. Em decorrência disso, o autor afirma ter suportado prejuízos financeiros, consistentes nas despesas com combustível, estacionamento e pedágios, ao utilizar veículo de terceiro para deslocar-se até Goiânia a fim de buscar seu automóvel. Em sede de contestação, a companhia aérea sustenta que o referido voo sofreu atraso por necessidade de manutenção não programada na aeronave. Afirma, ainda, que providenciou a assistência material, bem como a reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos. Embora dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. DECIDO. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A questão cinge-se a aferir a existência ou não de danos materiais e morais decorrentes da alteração no voo da parte autora, operado pela empresa requerida. Inicialmente, vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no § 6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual, pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independentemente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou…
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