Processo 0711164-18.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711164-18.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711164-18.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERONICA BARBOSA AMARAL FERNANDES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Veronica Barbosa Amaral Fernandes em desfavor de Bradesco Saúde S.A., partes qualificadas. Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que realiza tratamento oncológico desde 2020. Narra que, em dezembro de 2022, foi diagnosticada com carcinoma invasivo do colo uterino, com comprometimento parametrial, tendo sido submetida a cirurgia, radioterapia, quimioterapia e braquiterapia. Relata que, nos anos de 2023 e 2024, os exames demonstraram a progressão da doença, inclusive com o surgimento de metástase hepática, além de complicações relacionadas ao tratamento. Acrescenta que, ao longo de 2024 e 2025, foi submetida a sucessivas linhas de tratamento sistêmico em caráter paliativo, entre elas carboplatina, taxanos, pembrolizumabe e gencitabina, sem resposta satisfatória. Sustenta que, diante da progressão da neoplasia após duas linhas de tratamento paliativo, sua médica assistente indicou a realização de quimioterapia com Navelbine, princípio ativo Vinorelbina, na dosagem de 25 mg/m², nos dias D1, D8 e D15, conforme relatório médico. Afirma que a ré recusou a autorização sob o fundamento de que a indicação da Vinorelbina para o tratamento de câncer do colo uterino não consta da bula aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Defende que o medicamento possui registro na ANVISA e que a circunstância de sua utilização ocorrer fora das indicações da bula não o torna experimental. Alega que a prescrição está respaldada por evidências científicas e por recomendação constante de diretriz clínica internacional. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 9.656/1998 e da Lei n. 14.454/2022. Requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear a quimioterapia com Navelbine, Vinorelbina, 25 mg/m², nos dias D1, D8 e D15, bem como o tratamento integral do câncer, na forma, quantidade e duração indicadas pela médica assistente. No mérito, pediu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao custeio do tratamento enquanto perdurasse a indicação médica. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento dos honorários de sucumbência. A tutela de urgência foi concedida pela decisão do ID 260074629, que determinou à ré a autorização e o custeio do tratamento indicado no ID 259972747, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A ré foi citada e intimada em 16 de dezembro de 2025, conforme certidão do ID 260304434. Bradesco Saúde S.A. apresentou contestação no ID 264068635. Alegou que teria autorizado o tratamento em 10 de dezembro de 2025, antes da prolação da decisão liminar. No mérito, sustentou que a Vinorelbina não possui indicação em bula para o tratamento do câncer do colo uterino e que sua utilização, no caso, caracteriza uso fora da bula. Defendeu a validade da exclusão contratual, a…

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