Processo 0711164-43.2023.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711164-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIMO GESTAO DE ATIVOS COBRANCAS EXTRAJUDICIAL E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO ULTIMO ELOI DECISÃO 1. Em decisão de ID 180412151, foi deferida a penhora do imóvel indicado no ID 180373429, de matrícula nº 104.385, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, como Lote nº 95, da Rua Camino do Rio Jordão, do Loteamento denominado Morada de Deus, nesta cidade. A penhora foi devidamente averbada na certidão de matrícula, conforme ID 182036815. O imóvel foi avaliado no ID 186024424 no valor de R$ 350.000,00, sendo o valor homologado no ID 219438574. A exequente anuiu com a avaliação no ID 192915734. Após intimada, a impugnante (Karla, esposa do executado) insurgiu-se em face da constrição (ID 276983394), alegando que (a) a penhora recaiu sobre imóvel familiar, que ainda não serve de residência porque não ultimada a construção; (b) a avaliação é defasada e não reflete o valor de mercado; (c) a penhora é desproporcional, uma vez que decorre de dívida no valor de R$ 32.668,24. A fim de instruir sua impugnação, juntou extrato de pesquisa de imóveis (ID 276989145), que resulta na indicação de titularidade apenas do imóvel penhorado, fato corroborado pela declaração fiscal acostada no ID 276989146. O documento juntado no ID 276989147 informa que a impugnante e o executado residem atualmente em outro imóvel (Rua H, Casa 2, Condomínio Jacarandás, Jardins Mangueiral, Jardim Botânico/DF), sendo que na mencionada declaração fiscal indica-se que o imóvel objeto de constrição encontra-se em construção. Assim, para o deslinde da questão importa saber se o imóvel em construção é alcançado pela proteção da Lei 8.009/1990. 1.1. Inicialmente, convém enfrentar a questão da tempestividade da insurgência. Eventual impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de constituir bem de família traduz questão de ordem pública, não sujeita a preclusão. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora, ao argumento de que os agravantes não comprovaram que o imóvel penhorado constitui bem de família. 2. A matéria sobre impenhorabilidade de bem de família é questão de ordem pública, portanto, não alcançada pela preclusão. 3. Não tendo sido a alegação sobre o fato que antes da penhora os agravantes buscavam a permuta do referido bem, com o intuito de garantir a subsistência familiar, levada a conhecimento do juízo singular, não pode ela ser conhecida por se tratar de inovação recursal. 4. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.009/90 "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." 5. O conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra que os executados são proprietários apenas do imóvel penhorado, contudo não comprovam que residem no bem em questão, ao revés afirmam ali não residirem, tampouco demonstram que necessitam do imóvel para manter a subsistência da família, razão pela qual o imóvel penhorado não pode ser considerado bem de…
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