Processo 0711166-02.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711166-02.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711166-02.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: FLAVIA DA CONCEICAO BRAGA SENTENÇA Narra o requerente que, em 26/07/2025, em razão da relação de confiança e namoro mantida com a requerida, emprestou-lhe seu cartão de crédito para a aquisição de um aparelho celular nas lojas Fujioka, no valor de R$ 3.103,65 (três mil cento e três reais e sessenta e cinco centavos), parcelado em 12 (doze) vezes. Aduz que, não obstante o ajuste verbal celebrado entre as partes, no sentido de que a requerida arcaria com o pagamento das parcelas decorrentes da compra realizada com o cartão do requerente, esta não adimpliu nenhuma das prestações, tendo o autor suportado, até o momento, o pagamento de 09 (nove) parcelas. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.103,65 (três mil cento e três reais e sessenta e cinco centavos). Em sua defesa, a parte requerida sustenta que o demandante, à época dos fatos, era seu namorado, tendo lhe comprado um aparelho celular. Contudo, após o término do relacionamento, o autor passou a cobrá-la o pagamento do valor correspondente ao aparelho. Afirma que, apesar te ter buscado negociar com o requerente a devolução do aparelho celular ou a celebração de acordo para o pagamento, não obteve êxito, uma vez que suas propostas não foram aceitas. Sustenta, ainda, que a cobrança realizada pelo autor decorre de represália motivada pelo término do relacionamento entre as partes. Discorre ter o autor registrado boletim de ocorrência policial em que lhe imputou conduta desabonadora, o qual foi arquivado por atipicidade da conduta noticiada pelo requerente. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido autoral e, em sede de pedido contraposto, pela condenação do requerente a lhe indenizar pelos prejuízos de ordem imaterial suportados no mesmo valor da causa pretendido pelo autor, de R$ 3.103,65 (três mil cento e três reais e sessenta e cinco centavos). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos. O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Importante salientar que ao caso em apreço aplicam-se as regras do Código Civil, por se tratar de contrato entabulado entre particulares. No caso destes autos, é incontroversa a existência da compra realizada no cartão de crédito do requerente de um aparelho de celular no valor de R$ 3.103,65 (três mil cento e três reais e sessenta e cinco centavos), parcelada em 12 (doze) vezes. A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se a aquisição do bem decorreu de contrato verbal celebrado entre as partes, do qual resultou a obrigação da requerida em efetuar o pagamento integral do valor correspondente, ou se a entrega do aparelho constituiu mera liberalidade do requerente, praticada no contexto do relacionamento amoroso mantido entre as partes. Delimitados tais marcos, verifica-se do diálogo mantido pelo Aplicativo WhatsApp e anexado pelo requerente ao ID 271663549, que a requerida nas…

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