Processo 0711169-37.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711169-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE MARIA DIEHL RECONVINTE: FERNANDA CARDOSO DE DEUS FEU REU: FERNANDA CARDOSO DE DEUS FEU RECONVINDO: ROSANE MARIA DIEHL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROSANE MARIA DIEHL em face de FERNANDA CARDOSO DE DEUS FEU, na qual a autora sustenta, em síntese, que foi vítima de perseguição, calúnia, difamação e injúria praticadas pela ré no contexto da convivência condominial, especialmente no período de 2022 a 2024, quando a demandada exercia a função de síndica do Condomínio Residencial Imperial. Alega que a ré teria imputado à autora a prática de ilícitos, inclusive por meio de notificações extrajudiciais e registros de ocorrência policial, sem lastro probatório, além de tê-la exposto perante os demais moradores em assembleias e em grupo de WhatsApp, com imputações ofensivas à sua honra. Sustenta, ainda, que houve falsa acusação de retenção de documento condominial, bem como divulgação de informações inverídicas acerca de obras supostamente exigidas pelo Corpo de Bombeiros. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 e danos materiais de R$ 169,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 243200376 e posteriores), arguindo, em síntese, a ilicitude inexistente das condutas, afirmando que todos os atos foram praticados no exercício regular da função de síndica, amparados por reclamações de moradores e deliberações assembleares, inexistindo abuso, dolo ou intenção de ofender. Defende que os fatos narrados configuram meros conflitos condominiais, incapazes de gerar dano moral indenizável. A ré formulou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o argumento de que vem sendo vítima de perseguição judicial e abuso do direito de ação, caracterizando assédio processual. Réplica apresentada pela autora (ID 250176474), bem como contestação à reconvenção (ID 250176490), na qual impugna as alegações de abuso de direito. Realizada audiência de instrução, colhidos depoimentos das partes e testemunhas (IDs 271691629 e 271691641). As partes apresentaram alegações finais (IDs 274551363 e 274552913). Não houve requerimento de produção de novas provas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se as condutas atribuídas à ré, no contexto da gestão condominial, configuraram ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais e materiais, bem como se houve abuso do direito de ação por parte da autora, a justificar a procedência da reconvenção. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, porquanto, embora a ré tenha atuado na qualidade de síndica, os fatos narrados na inicial dizem respeito a condutas pessoais, supostamente excessivas ou abusivas, que, em tese, podem gerar responsabilidade civil direta, independentemente da pessoa jurídica do condomínio. No mérito, verifica-se que o conflito estabelecido entre as partes decorre, essencialmente, de divergências no âmbito da administração condominial, envolvendo reclamações de moradores, notificações extrajudiciais, registros de ocorrência policial e discussões em assembleias e meios de comunicação interna. Com efeito, restou incontroverso que a ré, na condição de síndica, encaminhou notificações à autora…
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