Processo 0711169-55.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711169-55.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711169-55.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA LUCIA DE LIMA AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por TÂNIA LÚCIA DE LIMA AZEVEDO em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que é servidora pública aposentada e que, em setembro de 2025, ao consultar seu contracheque, constatou desconto mensal no valor de R$ 46,66, identificado pela rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG” e vinculado ao contrato nº 0660389408062511. Afirma que não reconhecia a contratação e que, ao entrar em contato com a instituição financeira, foi informada de que a cobrança estaria relacionada a seguro contratado em sessenta parcelas. Sustenta que encaminhou contracheque e solicitação de cancelamento ao banco, além de formular reclamações perante o órgão pagador e registrar boletim de ocorrência, mas os descontos permaneceram ativos. Aduz, ainda, ter recebido cobrança por boleto ou fatura de cartão de crédito, embora, naquele momento, afirmasse não manter relação contratual com o requerido. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro das duas parcelas descontadas, no total de R$ 186,64, a devolução de eventuais quantias que viessem a ser cobradas no curso da demanda e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos morais. Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que o comprovante de residência estaria desatualizado. Suscitou, ainda, a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal, bem como a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico, sob o argumento de que a contratação remonta ao ano de 2016. No mérito, sustentou que a autora aderiu regularmente a cartão de crédito consignado BMG Card, autorizando o desconto mínimo em folha de pagamento. Defendeu que a autora tinha ciência da natureza do produto, recebeu faturas e efetuou pagamentos ao longo da relação contratual. Acrescentou que o seguro prestamista teria sido contratado de forma facultativa e expressamente autorizada. Impugnou a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em manifestação posterior, a autora reconheceu que, em 2016, contratou crédito consignado por meio de cartão e recebeu aproximadamente R$ 5.000,00. Afirmou, contudo, que suportou descontos durante cerca de nove anos, totalizando, segundo sua estimativa, aproximadamente R$ 38.000,00. Relatou que, após contato com o banco, recebeu fatura no valor de R$ 7.472,23, que teria sido paga com a finalidade de quitar integralmente a dívida. Sustentou que, apesar da alegada quitação, surgiram novos descontos mensais de R$ 46,66, os quais teriam sido atribuídos pelo atendimento bancário a seguro prestamista que afirma jamais ter contratado. Reiterou o pedido de restituição em dobro e passou a requerer indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A audiência de conciliação foi realizada em 18/12/2025, com o comparecimento da autora e do requerido, representado por preposta e advogado, mas não houve acordo. Posteriormente, em…

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