Processo 0711170-33.2026.8.07.0005
TJDFT • Interdição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0711170-33.2026.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Nomeação (12245) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Determino a prioridade na tramitação do processo em epígrafe, nos termos do art. 9º, inc. VII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo a Secretaria do Juízo promover a anotação no sistema. Cuida-se de ação de curatela ajuizada por MARIA APARECIDA FRANCISCO BARBOSA a fim de proteger os interesses de TEREZA FRANCISCO BARBOSA. O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 284774440). Decido. Quanto ao pleito de tutela provisória de urgência, verificam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A parte requerente é irmã da parte requerida (ID 284669152) e demonstrou que esta sofre de Síndrome Demencial do tipo Alzheimer em estágio avançado (IDs 284669157, 284669153 e 284669154), razão pela qual pleiteou a curatela provisória da parte ré e instruiu o feito com termo de anuência dos demais parentes legitimados (ID 284669153). Trata-se de patologia capaz de, em princípio, afetar significativamente a capacidade de a parte curatelanda gerir seus interesses, recomendando o deferimento da medida. No tocante aos limites da curatela provisória, embora o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 disponha que a curatela possa afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, faz-se necessário considerar que a lei não pode deixar de reconhecer uma situação concreta, que continua a existir na realidade fática das pessoas e das famílias. Por isso, entende-se que, em casos excepcionais, a curatela pode ampliar os limites da incapacidade relativa civil, apesar da ausência de previsão legal. Dessa forma, tendo em vista que a parte curatelanda não consegue exprimir a sua vontade de forma válida, bem como está totalmente dependente de terceiros para seus cuidados diários, impõe-se a nomeação de curador para representá-la em quaisquer decisões que se apresentem. Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência e DECRETO a Curatela Integral Provisória de TEREZA FRANCISCO BARBOSA, nomeando como curadora provisória REQUERENTE: MARIA APARECIDA FRANCISCO BARBOSA, para o exercício de atos de representação da parte requerida, especificamente na administração de bens, tomada de decisões médicas e outros atos necessários à proteção de sua saúde e bem-estar com as seguintes condicionantes: 1. Fica expressamente vedado à curadora realizar qualquer tipo de empréstimo em nome da requerida, seja por meio de instituição financeira, em caixa eletrônico, com desconto consignado em folha de pagamento ou através de aplicativos de crédito, sem prévia autorização judicial. 2. A curadora está proibida de alienar quaisquer imóveis de titularidade da curatelada sem autorização judicial prévia, visando a preservação de seu patrimônio. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO a fim de que se comunique: - ao Registro Civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, V da Lei nº 6.015/1973, art. 9º do CC e do art. 755, § 3º do CPC; - ao Cartório do 1° Ofício, e onde tiver sido registrado o assento de casamento, nos termos…
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