Processo 0711173-28.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711173-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: EDMILSON FERREIRA DA COSTA FILHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº. 911/69, em face de EDMILSON FERREIRA DA COSTA FILHO, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que pactuou com a ré Contrato de Financiamento com alienação fiduciária nº 53649067, celebrado em 14/01/2025, em que houve a alienação fiduciária do veículo marca veículo marca JEEP, modelo COMPASS, ano 24/25, cor PRETA, placa TUY3J42, chassi 988675AADSKV30441, em 60 (Sessenta) parcelas fixas mensais de R$ 3.311,6. Sustenta que a parte demandada deixou de adimplir as prestações pactuadas a partir desde 14/02/2025, gerando, desta forma, crédito em favor do autor. Desta forma, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito. No mérito, pugna pela consolidação da posse do veículo em favor do autor, desde que este não realize o pagamento da integralidade da dívida. Juntou documentos. Decisão ID n. 232758399 deferiu o pedido liminar. O veículo foi apreendido ao Id 261649269. A parte requerida compareceu espontaneamente ao autos e apresentou contestação e documentos ID n. 270512515. No mérito alegou a abusividade dos juros e das clausulas pactuadas. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência do pleito autoral. Em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova pericial contábil. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Nesse sentido, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte ré ao Id 274412367, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A questão posta nos autos pode ser suficientemente dirimida com base na prova documental já produzida, sendo a perícia contábil medida inútil e protelatória no caso concreto. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A matéria ventilada deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de…
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