Processo 0711174-58.2026.8.07.0009
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711174-58.2026.8.07.0009 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALLACE NUNES FRANCO IMPETRADO: ADMINISTRADOR REGIONAL DE SAMAMBAIA, DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL (DIDOT/RA-SAM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, impetrado por WALLACE NUNES FRANCO em face de ato iminente atribuído ao ADMINISTRADOR REGIONAL DE SAMAMBAIA e ao DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL (DIDOT/RA-SAM). O impetrante narra que explora economicamente um quiosque/banca de revistas situado na QN 304, Conjunto 04, em Samambaia Sul/DF, há mais de 13 (treze) anos, local de onde retira o sustento de sua família. Alega que a ocupação sempre foi mansa e pacífica até a ocorrência de um conflito possessório com sua ex-cônjuge, Sra. Dayse da Silva de Souza, o qual resultou em uma ação judicial de reintegração de posse (nº 0703604-55.2025.8.07.0009) perante a 2ª Vara Cível de Samambaia, com sentença favorável ao ora impetrante e condenação daquela por litigância de má-fé. Sustenta que, na esfera administrativa, a Administração Regional de Samambaia indeferiu seu pedido de regularização e expediu a Notificação nº 10/2026 – RA-SAM/CODES/DIDOT, datada de 09/06/2026, determinando a desocupação integral e remoção da estrutura sob pena de demolição compulsória. Informa que a referida demolição está agendada para o dia 30/06/2026. O impetrante aponta vícios no ato administrativo, alegando que a notificação foi dirigida a terceiro (sua ex-cônjuge) e não a ele, que é o possuidor reconhecido judicialmente. Aduz, ainda, a existência de recurso administrativo interposto em 29/06/2026, pendente de julgamento, e a ausência de ordem judicial que fundamente a demolição. Diante do risco iminente de destruição de seu estabelecimento, requer liminarmente que a autoridade coatora se abstenha de realizar a demolição ou desocupação. É o breve relatório. Decido. O Plantão Judiciário possui competência restrita ao exame de medidas de natureza urgentíssima, assim compreendidas aquelas em que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação possa ocorrer no período em que não há expediente forense ordinário, nos termos do Art. 119, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Compete ao Juiz plantonista avaliar a urgência que mereça atendimento imediato. No caso em tela, após análise detida do cronograma fático apresentado pelo próprio impetrante, verifico a ocorrência do que a doutrina e a jurisprudência denominam urgência criada (ou autoimposta), o que obsta o conhecimento da medida em sede de plantão. Conforme consta na petição inicial e nos documentos anexos, a Notificação nº 10/2026, que determinou a desocupação e estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário, foi lavrada em 09 de junho de 2026. O impetrante demonstra ter pleno conhecimento do processo administrativo (SEI nº 00142-00000932/2025-77) e da iminência da demolição, tanto que interpôs recurso administrativo no dia de hoje. Contudo, causa estranheza e inviabiliza o acolhimento da pretensão em regime de urgência o fato de o autor ter aguardado até as 19h50 da véspera da data agendada para a demolição (30/06/2026) para acionar o Poder Judiciário. Ora, entre a data da notificação (09/06/2026) e a data de hoje (29/06/2026),…
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