Processo 0711176-28.2026.8.07.0009
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711176-28.2026.8.07.0009 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: WALLACE NUNES FRANCO Requerido: ADMINISTRADOR DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA e outros DECISÃO WALLACE NUNES FRANCO impetrou mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar inaudita altera parte, em face de ato atribuído ao ADMINISTRADOR REGIONAL DE SAMAMBAIA e ao DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO E ORDENAMENTO TERRITORIAL (DIDOT/RA-SAM), objetivando que as autoridades coatoras se abstenham de promover a demolição, a desocupação compulsória ou a remoção de qualquer estrutura do quiosque situado na QN 304, Conjunto 04, Samambaia Sul/DF, até o julgamento final do writ e do recurso administrativo pendente no Processo SEI nº 00142-00000932/2025-77. Alega que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido quiosque há mais de 13 (treze) anos, dele retirando o sustento próprio e de sua família. Sustenta que a Notificação nº 10/2026 – RA-SAM/CODES/DIDOT, de 09/06/2026, foi dirigida à Sra. Dayse da Silva de Souza, sua ex-cônjuge, e não a ele, e que a sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0703604-55.2025.8.07.0009 reconheceu sua condição de possuidor, com revogação da liminar antes deferida em favor da autora e condenação desta por litigância de má-fé. Aponta vícios de motivação no ato administrativo, especialmente a invocação de suposto cumprimento de ordem judicial inexistente, e sustenta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Os autos foram inicialmente distribuídos à 1ª Vara Cível de Samambaia, que declinou da competência em favor das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 281446002). Segundo a Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. Examinando detidamente os autos, verifico que os requisitos autorizadores da medida não estão presentes, especialmente a plausibilidade do direito invocado. Vejamos. Verifico, inicialmente, que a própria legitimidade ativa do impetrante para a impetração do presente mandado de segurança preventivo é, ao menos em sede de cognição sumária, discutível. Isso porque a Notificação nº 10/2026 – RA-SAM/CODES/DIDOT, juntada ao ID 281419981, foi expressamente dirigida à Sra. Dayse da Silva de Souza, e não ao impetrante. O ato administrativo impugnado não se direciona, formalmente, à pessoa do impetrante, circunstância que compromete, em juízo perfunctório, o reconhecimento do interesse direto e imediato para a impetração preventiva do writ, na medida em que a ameaça ao direito líquido e certo, ínsita ao mandado de segurança preventivo, pressupõe ato concreto e individualizado dirigido ao próprio impetrante. Sustenta o impetrante, ainda, que sua condição de possuidor do quiosque foi reconhecida pela sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0703604-55.2025.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia. Ocorre que a referida demanda possessória foi instaurada exclusivamente entre particulares — o impetrante e sua…
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