Processo 0711178-25.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SISBAJUD. RENAJUD. REITERAÇÃO DE PESQUISAS. LAPSO TEMPORAL. TEIMOSINHA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a reiteração de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes e outras medidas constritivas, mantendo a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reiteração de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, inclusive com uso da funcionalidade de bloqueio reiterado, diante do decurso do tempo desde a última diligência; e (ii) estabelecer se é cabível a determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, em execução comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico encontra previsão expressa no art. 854 do CPC e constitui instrumento voltado à efetividade da execução, em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 4. O SISBAJUD e o RENAJUD são ferramentas instituídas para conferir celeridade, economicidade e efetividade à localização de bens do devedor, devendo sua utilização ser orientada pela razoabilidade e pela utilidade da medida. 5. No caso concreto, a última pesquisa via SISBAJUD ocorreu em outubro de 2024 e a última consulta via RENAJUD em abril de 2024, ambas sem êxito, não havendo novas diligências desde então. O lapso temporal transcorrido revela-se suficiente para admitir a possibilidade de modificação da situação patrimonial do executado. 6. A reiteração das pesquisas patrimoniais, inclusive por meio da funcionalidade de repetição programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), mostra-se adequada e proporcional, pois amplia as chances de êxito da execução sem impor ônus excessivo ao Juízo, atendendo à finalidade do processo executivo. 7. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da utilização do SISBAJUD, inclusive com reiteração automática de ordens, como meio idôneo para conferir efetividade à execução, especialmente quando decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa. 8. Quanto à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do CPC confere ao magistrado faculdade de determinar a medida, a ser utilizada de forma supletiva. 9. Nas execuções comuns, a atuação judicial para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes exige demonstração de que a dívida não se encontra registrada e de que o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição, a fim de evitar duplicidade de registros. 10. No caso, o exequente não comprovou a necessidade de intervenção supletiva do Judiciário, nem demonstrou a inexistência de registro prévio da dívida ou a impossibilidade de promover a inscrição diretamente, o que afasta o deferimento da medida. 11. Assim, mostra-se cabível o acolhimento parcial do recurso apenas para autorizar a reiteração das pesquisas patrimoniais, mantendo-se o indeferimento da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido em parte. Teses de…
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