Processo 0711178-38.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0711178-38.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE TURÍSTICO ADQUIRIDO JUNTO À HURB TECHNOLOGIES S.A. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DIRIGIDA CONTRA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO AUTORIZADA PELO BACEN (LEI Nº 12.865/2013). ATUAÇÃO COMO PROCESSADORA TÉCNICA DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO TURÍSTICO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO PELA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 82745614). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese que a sentença aplicou equivocadamente a lógica da desconsideração da personalidade jurídica, quando a pretensão se funda na responsabilidade solidária decorrente da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC). Aduz que a Adyen integra a cadeia de fornecimento por exercer função de gestora de recebíveis e "conta-bolsão" da operação econômica da Hurb. Assevera que a responsabilidade prevista no CDC é objetiva (art. 14) e pela teoria da asserção, a legitimidade passiva deveria ser reconhecida para permitir a análise de mérito. Requer o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 4. A recorrida Adyen apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando: (i) ausência de comprovante de que tenha processado o pagamento específico da recorrente; (ii) encerramento dos serviços à Hurb desde 20/02/2024; (iii) atuação como mera processadora técnica de pagamentos, sem integração à cadeia de consumo; (iv) inexistência de grupo econômico com a Hurb; (v) previsão legal de sua atividade na Lei nº 12.865/2013. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar determinar se a Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. ostenta legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do inadimplemento contratual da Hurb Technologies S.A. na prestação de serviço turístico, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei 8.078/90). 7. A autora, ora recorrente, narra ter adquirido junto à Hurb Technologies S.A. pacote de viagem para Punta Cana, no valor de R$ 6.419,74, integralmente pago mediante cartão de crédito. O serviço não foi prestado e tampouco houve restituição dos valores. 8. No curso do processo, a Hurb foi excluída do polo passivo em razão da impossibilidade de citação, prosseguindo o feito exclusivamente contra a Adyen. 9. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, ou…

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