Processo 0711179-59.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711179-59.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINE LOURDES BRANCO REVEL: MUMA COMERCIO DE MOVEIS S A REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS XIMENES PINHO SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CRISTINE LOURDES BRANCO em face de MUMA COMÉRCIO DE MÓVEIS S.A., alegando, em suma, que adquiriu móveis pelo comércio eletrônico da ré que não foram entregues nos prazos pactuados, gerando cancelamentos sem os devidos estornos. Para reforçar sua alegação, aponta que o primeiro pedido, de nº 61042, pago à vista via PIX no valor de R$ 3.135,20, teve sua entrega descumprida e, mesmo após a formalização do cancelamento, o reembolso não foi efetuado. Sustenta, ainda, que no segundo pedido, de nº 61183, no valor de R$ 10.264,91, apenas uma luminária de piso foi entregue, sendo solicitada a rescisão parcial quanto aos demais itens, compostos por poltrona e mesa lateral, mas a ré manteve os descontos parcelados ativos em seu cartão de crédito, gerando a cobrança indevida de sete parcelas que totalizam R$ 8.565,91. Ao final, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.701,11 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, sendo deferida a prioridade de tramitação em decorrência da idade da parte autora. Diante do insucesso das diligências postais de citação por inconsistência de numeração do endereço da requerida, deferiu-se o requerimento de citação e intimação eletrônica. A citação foi regularmente efetivada por Oficial de Justiça por meio do aplicativo WhatsApp no contato telefônico indicado, na pessoa de preposta que confirmou o recebimento da contrafé (ID 270896607). A audiência de conciliação foi realizada por videoconferência, registrando-se o comparecimento apenas da parte autora e a ausência injustificada da requerida. Em certidão cartorária, retificou-se erro material da ata para registrar a regularidade da citação. Por decisão interlocutória (ID 278685613), decretou-se a revelia da requerida diante do seu não comparecimento ao ato solene. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os…
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