Processo 0711184-32.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo EMBARGADO: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: EDIMAR MOREIRA DOS SANTOS Número do processo: 0711184-32.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: NAVARRA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração contra decisão de ID nº 87021821, que julgou prejudicado o agravo de instrumento também apresentado pela parte embargante, pela perda superveniente do objeto, ante a prolação de sentença no processo de origem (autos de nº 0700163-32.2021.8.07.0001). A parte embargante/agravante afirma, em síntese, que há erro de premissa fática que não foi considerada na decisão que reconheceu a prejudicialidade, por ter sido proferida sentença. Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, com a aplicação de efeitos infringentes para modificação do entendimento anteriormente lançado para a análise do mérito do agravo de instrumento por ela apresentado (ID nº 87422255). É o relato do necessário. Decido. Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Como cediço, de acordo com o artigo 1.024 do CPC, o julgamento dos embargos de declaração contra decisão de relator ou de decisão unipessoal proferida em tribunal será feito pelo órgão prolator da decisão impugnada, também de forma monocrática. Tem-se que constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC. Nos termos do parágrafo único do art. 1022 do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por sua vez, o julgado é contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional. Já a obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, a não permitir certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Pois bem. Apesar dos argumentos expendidos, não é caso de acolhimento dos embargos de declaração. Isso porque, no caso em rela, não se verificam quaisquer das supostas omissões, tampouco contradições e nem quaisquer outros vícios obscuridades, tendo sido todos os pontos devidamente apreciados e fundamentados na decisão recorrida, com a coerência necessária para tanto. Em verdade, vislumbra-se apenas inconformismo da parte embargante em relação ao resultado da decisão. Contudo, a via dos embargos de declaração não comporta tal providência, sendo certo que, inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC. Por oportuno, confira-se o seguinte julgado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por escritório de advocacia contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. A pretensão originária consistia no…
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