Processo 0711185-76.2024.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711185-76.2024.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711185-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO SILVA RIBEIRO REQUERIDO: WELBES DOS SANTOS NUNES, LIDIANE DINIZ SENTENÇA 1. Relatório. Claudio Silva Ribeiro ajuizou ação de indenização por danos materiais cumulada com lucros cessantes em face de Lidiane Diniz e Welbes dos Santos Nunes, narrando que, em 23/11/2023, seu veículo GM Corsa Sedan Premium, placa JHX-1179, que se encontrava estacionado em via pública, foi atingido por veículo Hyundai HB20, placa OVU-3546, de propriedade de Welbes dos Santos Nunes e conduzido por Lidiane Diniz, o que lhe causou danos na parte dianteira esquerda. Afirmou que a condutora assumiu verbalmente que arcaria com o prejuízo, mas não efetuou o pagamento. Sustentou que suportou reparo parcial no importe de R$ 440,00, conforme recibo juntado sob ID 193035553, e que, em razão do sinistro, seu automóvel teria sofrido desvalorização, pleiteando ao final a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.440,00, abrangendo danos materiais e lucros cessantes, conforme petição inicial de ID 193033886. Foi designada audiência de conciliação, mas restou infrutífera em razão da ausência dos réus ainda não citados, conforme ata de IDs 200979251 e 200979254. Lidiane Diniz foi posteriormente citada por meio eletrônico, via WhatsApp, em 11/03/2025, tendo recebido a contrafé e declarado ciência do conteúdo, conforme certidão de ID 228648650, mas não apresentou contestação. Welbes dos Santos Nunes foi citado por edital, nos termos do ID 243192771, tendo a Defensoria Pública do Distrito Federal atuado como curadora especial e apresentado contestação por negativa geral no ID 252580849, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e diligências para averiguação da hipossuficiência. Sobreveio a decisão de ID 255957296, que determinou consulta ao INFOJUD, cujo resultado juntado no ID 257524479 informou não constar declaração DIRPF/2025 em nome de Welbes dos Santos Nunes. Decisão saneadora no id. 270376893. 2. Fundamentação. Trata-se de ação indenizatória decorrente de colisão de veículo automotor, ocorrido entre o veículo GM Corsa Sedan Premium, de cor cinza, placa JHX-1179, de propriedade do autor e o veículo HB20 de placas OVU3546, de propriedade do requerido Welbes, mas conduzido na ocasião pela requerida Lidiane. A dinâmica do acidente descrita na inicial não foi impugnada pela ré revel e é demonstrada através dos documentos, vídeo e fotos anexados à exordial: basicamente o veículo Corsa estava estacionada na calçada e o HB20, ao passar ao seu lado, colidiu na letal (id. 193035552). A responsabilidade civil consiste no dever de indenizar e pressupõe a existência de uma conduta culposa, nexo de causalidade e dano (art. 927, CC). Na espécie, conforme dito, o veículo de propriedade do autor foi abalroado pelo veículo conduzido por Lidiane, de propriedade de Welbes. Consoante art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Outrossim, conforme art. 29, inc. II, do referido código, “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do…

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