Processo 0711188-46.2025.8.07.0019
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711188-46.2025.8.07.0019 RECORRENTE: VALDEBERTO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. REPETIÇÃO DE DEMANDA ENVOLVENDO DÉBITOS E PROTESTOS ANTERIORES A 10/04/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A apelação cível questiona sentença que extingue ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por dano moral, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento de coisa julgada. O pedido envolve débitos e protestos referentes ao fornecimento de água, anteriores a 10/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de coisa julgada entre a demanda atual e ação previamente ajuizada no Juizado Especial, em que se discutiram os mesmos débitos de fornecimento de água e protestos referentes ao período anterior a 10/04/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há coisa julgada quando se reproduz ação idêntica, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme dispõe o CPC (art. 337, §§1º e 2º; art. 506; art. 508). 4. Na ação anteriormente julgada, apreciaram-se todos os débitos e protestos anteriores a 10/04/2024, tendo sido examinada a responsabilidade pelo pagamento, a legalidade dos protestos e eventual dano moral. 5. Na demanda atual, o pedido repete exatamente a declaração de inexistência dos mesmos débitos anteriores a 10/04/2024, bem como o cancelamento consequente dos protestos e indenização por dano moral, configurando identidade objetiva e causal com a ação anterior. 6. A pretensão de reabrir discussão sobre débitos e protestos do mesmo período encontra óbice na coisa julgada material já formada, inexistindo fatos novos capazes de afastar sua incidência. 7. A sentença que reconhece a repetição integral da demanda e extingue o processo deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§1º e 2º, art. 373, inc. I, art. 506, art. 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 725 (regime da Lei nº 9.492/1997). A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 337, §§ 1º e 2º, 506 e 508, todos do Código de Processo Civil, alegando que não se configura a tríplice identidade exigida para o reconhecimento da coisa julgada, pois os títulos protestados nesta ação são distintos e supervenientes àqueles discutidos na demanda anterior; b) artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que a relação jurídica é de trato sucessivo e que o registro de novos protestos configura modificação do estado de fato apta a autorizar nova demanda; c) artigos 503, caput, e 322, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que os limites objetivos da coisa julgada não alcançam o pedido genérico formulado na ação anterior, que deveria ser interpretado restritivamente; d) artigo 927, § 1º, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a indicência do Tema Repetitivo…
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