Processo 0711188-64.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711188-64.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0711188-64.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Márcia Cristina da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01. De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. I - RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 296/332) interposto por MÁRCIA CRISTINA DA SILVA, em face da sentença (fls. 266/278), proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca/AL, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Alienação Fiduciária, registrada sob o nº 0711188-64.2025.8.02.0058, ajuizada contra o BANCO PAN S/A. 02. Na decisão recorrida (fls. 266/278), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 03. Em suas razões recursais (fls. 296/332), a recorrente MÁRCIA CRISTINA DA SILVA sustentou, preliminarmente: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem apreciação adequada do pedido de produção de prova pericial contábil; b) a necessidade de saneamento do processo e delimitação das questões controvertidas antes do julgamento; e c) a ocorrência de error in procedendo em razão da ausência de instrução probatória indispensável à comprovação da cobrança de encargos abusivos. No mérito, alegou: d) que ajuizou ação revisional para discutir cláusulas abusivas em contrato de alienação fiduciária, especialmente juros remuneratórios supostamente superiores à taxa média de mercado, capitalização indevida de juros, comissão de permanência, tarifa de cadastro e repetição do indébito; e) que a instituição financeira não apresentou elementos aptos a demonstrar a regularidade dos encargos cobrados; f) que foram incluídos no financiamento seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem de forma abusiva e sem manifestação válida de vontade, caracterizando venda casada; g) que a taxa de juros aplicada ao contrato seria superior à média divulgada pelo Banco Central para a época da contratação; h) que a sentença deixou de enfrentar adequadamente as teses relativas à capitalização diária dos juros e incorreu em ausência de fundamentação ao não apreciar todos os argumentos deduzidos na inicial; e i) que inexiste cláusula contratual válida autorizando a capitalização dos juros na forma praticada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma integral da decisão para julgar procedentes os pedidos revisionais formulados na ação. 04. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pelo BANCO PAN S/A. 05.É, em síntese, o relatório. 02. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Roberta Beatriz…

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