Processo 0711194-05.2024.8.07.0014
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0711194-05.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: LUCAS DANTAS COSTA SENTENÇA LUCAS DANTAS COSTA e LUCIVÂNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO foram denunciados pela prática do crime de furto qualificado, capitulados no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 226916288) que no dia 11 de novembro de 2024, entre 00h e 1h, na QE 36, conjunto H, casa 13, Guará/DF, os acusados LUCAS DANTAS COSTA e LUCIVÂNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO e um indivíduo não identificado, agindo de maneira livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante escalada, subtraíram, para proveito de todos, diversos fios/cabos elétricos, um martelo e dois disjuntores, todos pertencentes a J.L.R. A denúncia contra LUCAS DANTAS DA COSTA foi recebida em 6 de março de 2025 (ID 227987735) e, posteriormente, também foi recebida em desfavor de LUCIVÂNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO, no dia 20 de março de 2025 (ID 229600371). Os acusados foram citados por edital (ID 233406054) e o processo foi suspenso, em 9 de maio de 2025, por força do artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 235022984). O réu LUCAS DANTAS COSTA findou intimado pessoalmente (ID 249259868) e apresentou resposta à acusação (ID 250425540), assistido pelo NPJ/FACITEC-ESTÁCIO, de modo que foi declarada retomada a marcha processual em relação a ele (ID 249319202). Decisão saneadora foi proferida em 23 de setembro de 2025 (ID 250549011). Em decisão ID 251032027, foi determinada a produção antecipada da prova oral em relação à ré LUCIVÂNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO e nomeado NPJ/CEUB para patrocinar sua defesa (ID 252140294). A instrução processual ocorreu conforme as atas de audiência de ID 271864643 e 278748470), com a oitiva da vítima e de uma testemunha e o interrogatório do réu LUCAS COSTA. Foi então determinado o desmembramento do processo em relação à ré LUCIVÂNIA DA CONCEIÇÃO (ID 278748470). O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (ID 279688390), oficiou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 279842998), pugnou pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, clamou pela aplicação da pena no mínimo legal, a fixação de regime menos gravoso, a substituição da pena e que réu possa apelar em liberdade. Este o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que a presente sentença se refere- apenas ao réu LUCAS DANTAS COSTA, em razão do desmembramento processual realizado em face da corré LUCIVÂNIA BARBOSA DA CONCEIÇÃO. Registre-se, ademais, que a presente ação penal foi regularmente processada, com observância dos ritos legais aplicáveis, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verificando nulidades a sanar ou questões preliminares pendentes de apreciação. No mérito, a pretensão punitiva estatal estampada na denúncia não merece prosperar, por insuficiência de provas. A vítima J.L.R., ouvida em Juízo (ID 271869340), declarou que durante a madrugada, três pessoas, sendo dois homens e uma mulher, praticaram o furto em sua residência, que estava em obras; que a…
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