Processo 0711194-34.2021.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711194-34.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO PEREIRA FERNANDES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, QUANTICO BANK LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Alessandro Pereira Fernandes, Paula Hercília Soares Trindade e Bruno Pereira Fernandes propuseram ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda, G.A.S. Assessoria e Consultoria Digital Eireli, G.A.S. Inovação Tecnologia Artificial Ltda, Quântico Bank Ltda, MYD Zerpa Tecnologia Eireli e DSR Soluções de Negócios Eireli, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narraram ter celebrado, com a primeira ré, contratos por meio dos quais entregaram valores para a realização de operações de “trade” com criptoativos, mediante promessa de pagamento mensal de rendimentos elevados e posterior restituição do capital. Sustentaram que as empresas demandadas integravam o mesmo grupo econômico e atuavam conjuntamente na captação, circulação, administração e pagamento dos recursos recebidos dos contratantes, sob a direção de Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yoseline Diaz Zerpa. Alegaram que o empreendimento não correspondia à efetiva atividade de investimento em criptoativos, mas a esquema de captação irregular de recursos, estruturado sob a forma de pirâmide financeira. Afirmaram que após a prisão de integrantes do grupo e a interrupção dos pagamentos, não conseguiram resgatar integralmente os valores vertidos - R$ 235.000,00. Asseveraram que os contratos continham cláusula abusiva de vedação de saque do valor aplicado antes do período de 36 meses. Defenderam a aplicação do CDC à relação estabelecida entre as partes, apontaram a nulidade dos contratos e o descumprimento contratual por parte das rés, daí advindo danos de ordem material. Requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto de ativos financeiros e criptoativos encontrados em nome das rés. Pediram, ao final: a) a desconsideração da personalidade jurídica das rés pessoas jurídicas, com o reconhecimento de sua responsabilidade solidária; b) sucessivamente, a declaração de nulidade dos contratos firmados entre as partes, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais impeditivas de resgate ou a decretação de rescisão dos referidos contratos; c) a condenação solidária das rés à restituição do valor desembolsado (R$ 235.000,00). Juntaram documentos. Determinações de emenda à inicial atendidas, oportunidade em que incluídos no polo passivo, mediante pedido de desconsideração da personalidade jurídica, Glaidson Acácio dos Santos, Mirelis Yoseline Diaz Zerpa, Alan Gomes Soares e Guilherme Silva de Almeida. Tutela provisória de urgência para determinar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais rés, bem como para deferir o arresto, na conta de todos os réus – pessoas jurídicas e físicas – até o limite de R$ 235.000,00. Homologado o pedido de desistência em relação aos réus DSR Soluções de Negócios Eireli, Guilherme Silva de…
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