Processo 0711194-66.2023.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0711194-66.2023.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711194-66.2023.8.07.0005 RECORRENTE: AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO DE ARAUJO, CACIO DE SOUSA COSTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SUBJETIVA DO CONDUTOR. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, decorrentes de atropelamento sofrido por trabalhador em posto de combustíveis, durante o exercício de suas funções. O veículo envolvido era conduzido por um dos réus e de propriedade da empresa corré. A sentença condenou os dois primeiros réus ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, R$ 38.800,00 por danos materiais (cirurgia de uretroplastia anastomótica) e lucros cessantes a serem apurados. Indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos e julgou improcedente a ação em relação ao terceiro réu. Houve sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da empresa proprietária do veículo no momento do acidente; (ii) analisar eventual nulidade da sentença por suposto error in judicando e desconsideração de provas; (iii) definir se é cabível a cumulação da indenização por lucros cessantes com o benefício previdenciário; (iv) avaliar a suficiência dos valores fixados a título de danos morais e materiais; e (v) determinar a existência e a indenizabilidade do dano estético. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa ré é rejeitada, pois restou comprovado nos autos que, à época do acidente, ela ainda figurava como proprietária do veículo envolvido no atropelamento, respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A preliminar de nulidade da sentença é afastada, pois não há vício na fundamentação ou desconsideração de provas relevantes; o juízo de origem apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos, conforme o art. 371 do CPC. 5. A indenização por lucros cessantes é compatível com a percepção simultânea de benefício previdenciário, dada a distinção de natureza entre as verbas — reparatória, no caso da indenização civil, e securitária, no caso do benefício. 6. A majoração dos danos morais é devida, diante da gravidade das lesões físicas e psíquicas sofridas, bem como das circunstâncias do acidente, que causaram sofrimento intenso e comprometeram a dignidade do autor. No caso, majora-se o dano moral de R$ 30.000,00 para R$ 50.000,00. 7. Os danos estéticos restam caracterizados pelas cicatrizes visíveis e permanentes no corpo da vítima, decorrentes dos procedimentos cirúrgicos realizados, sendo possível sua…

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