Processo 0711203-52.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711203-52.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711203-52.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: I. S. S. Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. S. S., representada por sua genitora Leoni Soares dos Santos, ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 10/4/2019 sua genitora foi admitida no Hospital Regional de Sobradinho às 5h16 para a realização do parto, acompanhada de seu companheiro; que houve demora e dificuldade na hora do parto, com a realização de manobras dolorosas para retirada do bebê; que além do procedimento de episiotomia foram necessários três obstetras para realizar o parto, pois os profissionais inicialmente designados não conseguiram retirar a criança; que após prolongado período expulsivo a autora nasceu apresentando distocia de ombro direito; que nasceu às 8h07, não chorou ao nascer, sendo entregue imediatamente aos cuidados do pediatra; que a equipe médica explicou que durante o parto ocorreu uma lesão no ombro direito e que com o tempo e o desenvolvimento o braço se normalizaria; que após mais de um ano do nascimento a mãe notou que não houve melhoras, sendo possível perceber a gravidade dos danos durante atividades básicas como vestir-se, brincar e segurar objetos; que a genitora conseguiu acompanhamento no Hospital Sarah, onde foi constatado que a criança apresentava monoparesia do membro superior direito (CID G.83.2), considerada deficiência física permanente; que a responsabilidade do réu é objetiva nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal; que a conduta da equipe médica lhe causou danos morais e sequelas permanentes. Ao final requereu a condenação do réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo a título de danos materiais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedida gratuidade de justiça à autora (ID 201251742). O réu ofereceu contestação (ID 207311138) sustentando, em síntese, que não houve qualquer falha no atendimento médico dispensado à paciente; que a distocia de ombro é uma complicação obstétrica imprevisível e inevitável; que o atendimento seguiu os protocolos especializados; que não houve erro médico, imprudência, negligência ou imperícia; que não há comprovação do nexo causal; que o valor pleiteado a título de danos morais é excessivo; que o pensionamento vitalício é descabido por inexistir comprovação de incapacidade laborativa. Foram anexados documentos. Manifestou-se a autora (ID 210140720). Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 210198654) a autora requereu a produção de prova pericial (ID 211532090), o réu requereu a produção de prova pericial e oral (ID 218036587) e o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento das provas requeridas pelas partes (ID 213754941). Em saneamento do feito foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 215114237). Foi deferida a produção da prova pericial e indeferida a prova oral (ID 222130500). O réu juntou aos autos o prontuário médico da autora e de sua genitora (ID 228165401 e 228165402). O Ministério Público juntou nota técnica (ID 234455667). As partes…

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