Processo 0711204-79.2024.8.07.0004

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0711204-79.2024.8.07.0004
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711204-79.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WELLINGTON ENEAS BARNABE GOMES, GISELLE CRISTIANE BARNABE CONTAIFER, GABRIEL BARNABE RODRIGUES, KEILA CRISTINA BARNABE GOMES REU: SHEILA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por WELLINGTON ENÉAS BARNABÉ GOMES, GISELLE CRISTIANE BARNABÉ CONTAIFER, GABRIEL BARNABÉ RODRIGUES e KEILA CRISTINA BARNABÉ GOMES em face de SHEILA CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO, em relação ao imóvel situado no Núcleo Rural Casa Grande, Chácara 16, MA 18, Gama/DF. A tutela possessória liminar foi anteriormente indeferida. A parte ré apresentou contestação no ID 246855743, arguindo prescrição e, no mérito, sustentando, em síntese, que o imóvel pertenceria ao seu falecido companheiro, Marinho Barnabé da Silva Filho, razão pela qual possuiria direito sobre o bem. A parte autora apresentou réplica no ID 250588613, refutando a prejudicial de prescrição e reiterando a existência de comodato verbal, notificação para desocupação e esbulho possessório. Vieram os autos para saneamento, após manifestação das partes acerca das provas pretendidas. Decido. Inicialmente, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência acostada ao ID 246857000, sem prejuízo de posterior reavaliação caso surjam elementos concretos em sentido contrário. Quanto à prejudicial de prescrição, a ré sustenta que a pretensão estaria prescrita porque os autores alegariam propriedade sobre o imóvel desde 15/10/1999 e porque Marinho Barnabé da Silva Filho teria adquirido direitos sobre a área em 2005. A alegação não comporta acolhimento nesta fase. Em ações possessórias, a análise da prescrição ou decadência deve considerar, em regra, o momento da alegada violação possessória, e não a data remota de aquisição ou transmissão de direitos sobre o imóvel. No caso, a parte autora afirma que a posse da ré teria se tornado injusta após a notificação judicial para desocupação, publicada em 19/06/2024, com prazo de 30 dias, sustentando que o esbulho teria se consumado em 19/07/2024. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 26/08/2024. Assim, considerando a causa de pedir deduzida na inicial e os elementos atualmente disponíveis, não se verifica, de plano, o transcurso de prazo prescricional apto a extinguir a pretensão possessória. A discussão sobre a existência, a natureza e o termo inicial do alegado esbulho confunde-se, em parte, com o próprio mérito da demanda e demanda instrução probatória. Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse anterior, direta ou indireta, exercida pela parte autora sobre o imóvel litigioso; b) a existência ou não de comodato verbal ou de mera permissão/tolerância em favor da ré; c) a regularidade da posse exercida pela ré, especialmente diante da alegação de direito decorrente de união estável com Marinho Barnabé da Silva Filho; d) a relevância jurídica, para a presente demanda possessória, do instrumento particular de cessão de direitos hereditários juntado pela ré no ID 246857005; e) a ocorrência, ou não, de…

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