Processo 0711217-38.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711217-38.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Irailda Maria Crispim em face de Bancoseguro S.A. para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 507224129-1 e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) Condenar a ré a cessar definitivamente os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato; c) Condenar a ré a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente; d) Condenar a ré a restituir, também de forma simples, apenas o montante eventualmente retirado da conta bancária da autora que exceder o valor líquido efetivamente creditado em razão do empréstimo fraudulento, a ser apurado por mero cálculo aritmético; e) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Sobre os valores devidos a título de restituição, incidirão correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, desde cada desconto indevido e, quanto ao excedente eventualmente retirado da conta bancária, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% para cada patrono, observando-se, quanto aos patronos da autora, o valor atualizado da condenação, e, quanto aos patronos da ré, o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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