Processo 0711226-73.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711226-73.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711226-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MARQUES DE ALMEIDA SILVA REU: CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAROLINA MARQUES DE ALMEIDA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência em face de CARE PLUS MEDICINA ASSISTENCIAL LTDA, também qualificada, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que condene a operadora de saúde a autorizar e custear integralmente o tratamento preventivo de enxaqueca com a utilização do medicamento Fremanezumabe (Ajovy), além de indenização por danos morais. Em sua petição inicial de Id 254880158, a parte autora narrou ser portadora de migrânea crônica com aura desde a infância, condição classificada como altamente desabilitante e incapacitante, com crises frequentes superiores a 15 dias por mês . Esclareceu que, ao longo dos anos, foi submetida a diversas terapias convencionais, como o uso de topiramato e toxina botulínica, sem obter o controle satisfatório da dor ou apresentando efeitos adversos insuportáveis . Ressaltou que seu médico assistente prescreveu o fármaco Ajovy como a única alternativa terapêutica eficaz após o histórico de falhas anteriores, conforme o relatório de Id 254882949. Contudo, informou que a ré negou a cobertura administrativa sob o fundamento de que se trata de medicação para uso domiciliar e ambulatorial não prevista no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da negativa constante no Id 254882958 . Diante desse cenário, a autora formulou os seguintes pedidos finais: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova, pautada na vulnerabilidade da consumidora; c) a confirmação da tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo do medicamento Fremanezumabe (Ajovy), conforme prescrição médica; d) a condenação da operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão da angústia e do risco à saúde gerados pela negativa injustificada . Este juízo, por meio da decisão proferida no Id 255123988, deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, reconhecendo a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde da paciente . A decisão fundamentou-se na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no REsp nº 2.186.729/SP, que classifica o referido fármaco injetável como de caráter ambulatorial assistido e não meramente domiciliar, afastando a licitude da recusa baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS . A operadora de saúde ré apresentou contestação sob o Id 258386727, acompanhada de diversos documentos. Preliminarmente, informou o cumprimento da ordem liminar . No mérito, defendeu a regularidade da negativa administrativa, sustentando a tese da taxatividade do Rol da ANS, com base no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.733.013/PR e pelo STF na ADI 7265 . Argumentou que o contrato firmado prevê expressamente a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e que o fármaco pleiteado não se enquadra nas exceções legais ou diretrizes de utilização vigentes . Colacionou Nota Técnica do NatJus/SP com parecer desfavorável ao fornecimento do Ajovy e defendeu o afastamento do pleito indenizatório, alegando ausência…

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