Processo 0711232-88.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso Em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente faz jus à concessão da gratuidade de justiça diante da alegada hipossuficiência. III. Razões De Decidir 3. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando presentes elementos que afastem a presunção de insuficiência financeira, sendo necessária a análise de critérios objetivos e subjetivos. 4. O critério objetivo adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente quem possui renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos, patamar que é atendido pelo agravante. 5. A análise subjetiva deve considerar o patrimônio, as condições pessoais e sinais de riqueza. 6. Ausente qualquer incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo, razão pela qual o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. IV. Dispositivo E Tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade de justiça deve observar critérios objetivos e subjetivos, garantindo o acesso à justiça àqueles que comprovem insuficiência de recursos. 2. A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, que pode ser confirmada por documentação idônea." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 1.060/50, artigo 4º; CPC, arts. 98 a 102; Resolução nº 271/2023 da DPDF; Nota Técnica nº 11/2023 deste TJDFT. Jurisprudência relevante citada: TJDFT; Acórdão 1687807, 07009482320238070001, relator: Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023; Acórdão 1947886, 0702074-43.2024.8.07.9000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024; Acórdão 1358772, 07507145320208070000, relator: Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJe: 10/8/2021.
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