Processo 0711234-53.2025.8.02.0058
TJAL • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADV: ANDRÉIA PATRÍCIA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 10490/AL) - Processo 0711234-53.2025.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria José do Nascimento - determino: 1. Intime-se a inventariante Maria José do Nascimento, por intermédio de sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos os endereços completos e atualizados dos herdeiros ainda não citados/intimados, quais sejam: a) Maria de Lourdes do Nascimento de Almeida;b) Damião José do Nascimento;c) Domicio José do Nascimento;d) Marcos Roberto do Nascimento;e) José Amilton do Nascimento. 2. No mesmo prazo, deverá a inventariante esclarecer se possui outros meios de contato dos referidos herdeiros, tais como telefone, e-mail, local de trabalho ou endereço de familiares próximos, a fim de viabilizar a prática dos atos de comunicação processual. 3. Caso a inventariante não disponha de novos endereços, deverá justificar circunstanciadamente a impossibilidade, requerendo, se entender pertinente, a realização de pesquisas em sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, sem prejuízo de posterior deliberação. 4. Intime-se a inventariante para, também no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir ou esclarecer o erro material constante das primeiras declarações, no ponto em que aparece o nome "Madalena Maria do Nascimento", quando o inventário se refere a Madalena Maria da Conceição. 5. Deverá a inventariante, ainda, no mesmo prazo, organizar e indicar expressamente os documentos comprobatórios da cadeia sucessória, juntando-os se ainda não constarem dos autos, especialmente: a) certidão de óbito de Madalena Maria da Conceição;b) documentos que evidenciem sua condição sucessória alegada, inclusive inexistência de descendentes e cônjuge/companheiro, quando possível;c) documentos que demonstrem o vínculo da inventariada com os irmãos Manoel Francisco, Augusto José Rodrigues e Marili da Conceição Nascimento;d) certidões de óbito dos referidos irmãos;e) certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros indicados, demonstrando a filiação em relação aos irmãos pré-mortos da inventariada. 6. Quanto à manifestação da Fazenda Pública Estadual, determino a avaliação do imóvel rural descrito nas primeiras declarações, consistente em terreno situado em Perucaba, Arapiraca/AL, com área de 2,6777 ha, devendo a serventia certificar se há avaliador judicial disponível ou meio administrativo próprio para tanto. 7. Não havendo avaliador judicial disponível, intime-se a inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação idônea que permita a aferição do valor do imóvel rural, inclusive matrícula, escritura, CCIR/INCRA, ITR, CAR, memorial descritivo, recibos ou documentos equivalentes, se existentes, sem prejuízo de posterior remessa à Fazenda Estadual para manifestação. 8. Após a juntada da avaliação ou dos elementos suficientes de valoração, intime-se a Fazenda Pública Estadual de Alagoas para manifestação quanto ao cálculo/lançamento do ITCD, nos termos requeridos. 9. Anote-se a manifestação da Fazenda Nacional, que informou inexistência de débito inscrito em dívida ativa da União em nome da inventariada e requereu sua exclusão, bem como a manifestação do Município de Arapiraca, que informou inexistência de cadastro imobiliário ou débito municipal vinculado à de cujus. Por ora, ficam tais manifestações registradas, sem prejuízo de nova intimação se surgir fato superveniente que justifique. 10. A apreciação definitiva do pedido de gratuidade da…
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