Processo 0711234-58.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO MENSAL INDENIZATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 352 E 353 DO CÓDIGO CIVIL. ORDEM CRONOLÓGICA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE DA CODEVEDORA SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de imputação do saldo remanescente de depósito judicial às parcelas finais de pensionamento mensal indenizatório — situadas em horizonte temporal remoto —, determinando sua aplicação na ordem cronológica natural das prestações vincendas a partir do período imediatamente subsequente ao adimplemento das verbas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o credor possui direito potestativo de imputação do pagamento, conforme os arts. 352 e 353 do Código Civil, em obrigação de trato sucessivo consistente em pensionamento mensal; (ii) estabelecer se cada parcela mensal do pensionamento constitui débito autônomo com vencimento próprio e exigibilidade independente; (iii) determinar se a imposição de imputação cronológica suprimiu prerrogativa legal da credora sem fundamento normativo; (iv) verificar se a gestão de risco quanto à solvabilidade futura da devedora justifica a imputação a parcelas remotas; (v) aferir se a codevedora solidária possui legitimidade e interesse jurídico para impugnar a forma de imputação pretendida pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 O pensionamento mensal fixado em sentença condenatória constitui obrigação unitária de trato sucessivo — com causa jurídica única, título executivo único e estrutura de adimplemento progressivo —, e não pluralidade de débitos autônomos. As parcelas mensais representam a forma periódica pela qual a obrigação se exterioriza e se torna exigível, sem adquirir vida jurídica independente. 2 O art. 323 do CPC trata as prestações sucessivas como componentes de uma mesma obrigação, incluindo-as automaticamente no pedido e na condenação enquanto durar a obrigação. A norma processual evidencia a concepção unitária do trato sucessivo pelo legislador. 3 O instituto da imputação do pagamento previsto nos arts. 352 e 353 do Código Civil exige, como pressupostos cumulativos, a pluralidade de débitos líquidos e vencidos. Ausente a pluralidade de débitos autônomos, a faculdade de imputação não incide. 4 As parcelas situadas em horizonte temporal remoto não se encontram vencidas, o que constitui óbice adicional à imputação pretendida. Não se admite imputar pagamento a obrigação cuja exigibilidade ainda não se implementou. 5 O art. 355 do Código Civil consagra a ordem cronológica de vencimento como critério legal residual de imputação, privilegiando a racionalidade temporal do adimplemento. A decisão que determina a imputação cronológica aplica a lógica normativa do sistema. 6 A tentativa de direcionar o saldo a parcelas remotas, mantendo em aberto as vincendas imediatas apesar da existência de numerário disponível, configura exercício disfuncional do direito, incompatível com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil e com a finalidade indenizatória do pensionamento. 7 A conduta pretendida dissocia o pagamento de sua causa jurídica concreta, produzindo deslocamento patrimonial desprovido de correspondência com a realidade obrigacional vigente, em afronta à vedação ao enriquecimento sem causa consagrada no art. 884 do Código Civil. 8 A codevedora solidária possui…
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