Processo 0711247-98.2024.8.07.0009

TJDFT • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0711247-98.2024.8.07.0009
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711247-98.2024.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) SUSCITANTE: ANTONIO EULER FERREIRA SUSCITADO: MARQUES WA RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON DA SILVA MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ANTONIO EULER FERREIRA em desfavor de MARQUES WA RESTAURANTE LTDA. O suscitante alegou na inicial (ID. 203607986), em síntese, a inexistência de bens suficientes em nome da executada RESTAURANTE TAVEIRÃO LTDA aptos à satisfação do crédito exequendo, destacando que as diligências constritivas realizadas restaram infrutíferas. Aduziu, ainda, que após algumas diligências verificou que houve a sucessão empresarial para a pessoa jurídica suscitada. Ao final requereu o reconhecimento da sucessão empresarial da empresa RESTAURANTE TAVEIRÃO LTDA pela empresa MARQUES WA RESTAURANTE LTDA, com a subsequente inclusão desta no polo passivo nos autos do cumprimento de sentença em apenso. O suscitante juntou procuração e documentos, bem como recolheu as custas iniciais. No ID. 221030827 foi prolatada decisão recebendo o incidente. O suscitado, que foi regularmente citado (ID. 254950320), constituiu advogado para representá-lo em juízo (ID. 254454821) e apresentou impugnação ao incidente (ID. 257557870). Na referida petição alegou que não houve a sucessão empresarial, nos termos do art. 1.146 do CC. Disse que não houve aquisição do estabelecimento empresarial, mas apenas compra de bens móveis e equipamentos utilizados no restaurante. Aduziu que posteriormente alienou os referidos bens móveis para terceiro, sem transferência das cotas sociais da empresa. Argumentou que o contrato firmado entre as partes afastava expressamente qualquer assunção de passivos anteriores, contendo cláusulas que atribuíam ao vendedor todas as obrigações pretéritas. Defendeu que o suscitante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, porquanto não comprovou a transferência de estabelecimento, continuidade organizacional, assunção de carteira de clientes, aproveitamento de fornecedores ou vínculo societário entre as empresas. Ao final pugnou pela improcedência do pedido inicial e pela condenação do suscitante em litigância de má-fé. Intimado, o suscitante manifestou-se em réplica (ID. 262626898), oportunidade em que reforçou os argumentos descritos na inicial. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s. 263409000 e 264588019). Posteriormente, no ID. 265216191, foi determinada a intimação da suscitante para juntada dos contratos sociais e respectivas alterações das pessoas jurídicas envolvidas. A determinação foi cumprida (IDs. 271032123 até 271032127). Na sequência, o suscitado foi intimado para se manifestar sobre os documentos juntados pelo suscitante aos autos (ID. 273747945), tendo ele declarado ciente (ID. 275764470). Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relato do necessário. DECIDO. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Ademais, é certo que o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que…

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