Processo 0711254-43.2017.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711254-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS LIMA DE BRITO REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com declaratória e indenizatória, ajuizada por Antonio Carlos Lima de Brito em face de Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda., atualmente representada por sua Massa Falida, e da Associação Pro-Morar do Movimento Vida de Samambaia (AMMVS). Narra a petição inicial (Id 9831723) que o autor teria se filiado à ASPROMERF (Associação Pro Melhoramento do Riacho Fundo) e, por intermédio dela, teria ingressado no programa habitacional do Setor Habitacional Riacho Fundo II, 4ª Etapa, do Programa Minha Casa Minha Vida, gerido pela segunda ré. Narra, ainda, que teria firmado contrato de construção por empreitada global com a primeira ré e contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, na qualidade de cessionário e fiduciante de unidade habitacional, correspondente ao apartamento n. 401 do bloco 04, lotes 01, 02, 03 e 04 do conjunto 07, QN 24, Setor Habitacional Riacho Fundo II, Brasília-DF, CEP 71.881-812, com área privativa de 49,18 m², matrícula n. 96.540, registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Afirma que teria quitado todas as suas obrigações contratuais perante a construtora e o agente financeiro, com cessão de direitos e averbação da alienação fiduciária devidamente registradas (Id 9831755). Relata que, a despeito da quitação, as rés estariam se recusando a entregar as chaves do imóvel, condicionando a entrega ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de despesas administrativas, cobrança que reputa indevida. Afirma, adicionalmente, que encargos condominiais teriam sido lançados em seu desfavor relativamente a período anterior à efetiva entrega das chaves. Com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, o autor formula os seguintes pedidos de mérito: (a) confirmação da tutela de urgência deferida, com condenação definitiva das rés à entrega das chaves do imóvel; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (c) condenação das rés ao pagamento dos encargos condominiais lançados até a efetiva posse; e (d) declaração de inexistência de débitos entre o autor e as rés relativos ao imóvel descrito na inicial. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 110.782,98 (cento e dez mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao autor (Id 9855098). Por decisão de 22/09/2017 (Id 9855098), este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que as rés, em caráter solidário, promovessem a entrega ao autor das chaves do imóvel no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do imóvel. A ré Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda. foi citada e ofertou contestação (Id 11902337), na qual suscitou, preliminarmente, a tempestividade da resposta e requereu a denunciação à lide da ASPROMERF e da Caixa Econômica Federal. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; sustentou a legalidade da cobrança dos R$ 8.000,00 como ressarcimento de despesas iniciais do empreendimento…
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