Processo 0711254-84.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711254-84.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0711254-84.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: Rejane Oliveira do Nascimento - Autos n° 0711254-84.2026.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rejane Oliveira do Nascimento Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rejane Oliveira do Nascimento, parte devidamente qualificada na inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora autora que é servidora pública municipal e que passou a fazer jus ao direito de progredir na carreira por mérito (biênio: 2023/2025). Além disso, alega que faz jus aos valores retroativos das diferenças salariais decorrentes da mora administrativa em efetivar o aludido direito. A justiça gratuita foi deferida. Devidamente citado, o município réu apresentou contestação genérica. Houve réplica. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de o município réu efetivar a progressão por mérito da parte demandante, assim como de adimplir suas respectivas parcelas retroativas. A progressão funcional, como é cediço, é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu. Desse modo, algumas leis municipais passaram a disciplinar o tema, a saber: Lei Municipal nº 4.974/2000 Plano de Cargos e Carreira do Servidores do Município de Maceió e Lei Municipal nº 5.241/2002 Plano de Cargos e Carreira do Servidores da Saúde do Município de Maceió. Vejamos: Lei Municipal nº 4.974/2000 Art. 20 - Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de um ano entre as Classes e de dois anos entre os Padrões, contados da data do enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação, regulamento por Lei. (...) § 2º - A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo. (...) Lei Municipal nº 5.241/2002 Art. 6º Uma vez posicionado na classe e padrão a progressão do servidor na carreira ocorrerá, exclusivamente, por titulação e mérito profissional nos termos regulamentares, expedido pelo poder executivo municipal. Parágrafo Único A avaliação de desempenho para aferição do mérito previsto neste artigo será efetuada por uma Comissão Permanente para este fim, composta por 03 (três) membros das entidades representativas de classes dos servidores da área de saúde e 03 (três) membros representantes do órgão gestor da saúde municipal. Art. 7º - A progressão de um Padrão para outro imediatamente superior da mesma Classe, dar-se-á após cumprido o interstício de 02 (dois) anos, no nível respectivo, mediante avaliação de desempenho profissional. (grifos nossos) Percebe-se que a própria Legislação Municipal confere aos seus servidores o direito à progressão na carreira, não impondo nenhum outro critério além dos já mencionados, devendo a legislação ser observada e cumprida, sob pena de inobservância aos princípios da legalidade e da moralidade, dentre outros, além de gerar falsas expectativas em seus servidores. Nesse passo, desde a entrada em vigor da lei de regência, a Administração municipal tem por…

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